Copa do Brasil é o segundo torneio de futebol mais importante do Brasil na atualidade.



RGC - REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As competições oficiais coordenadas pela Diretoria de Competições da 
CBF, doravante denominadas apenas competições, reger-se-ão pelo presente 
regulamento.
Art. 2º - Todas as competições estão subordinadas aos dois regulamentos, abaixo 
identificados, os quais se completam mutuamente:
1) O REC - Regulamento Específico da Competição, que trata do 
sistema de disputa e demais assuntos específicos de uma determinada 
competição;
2) O RGC - Regulamento Geral das Competições, que trata dos 
assuntos comuns a todas as competições coordenadas pela CBF. 
Parágrafo único: Para efeito da base normativa das competições, REC e RGC 
funcionam como se fossem um único regulamento.
Art. 3º - As seguintes diretrizes normativas deverão ser consideradas para todas as 
competições, sem prejuízo da legislação aplicável:
1) As regras do jogo, conforme definidas pelo International Football 
Association Board;
2) As normas da FIFA;
3) As normas da CBF;
4) O Código Brasileiro Disciplinar de Futebol;
5) O Estatuto de Defesa do Torcedor.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º - Compete à CBF:
1) Coordenar as competições por ela programadas;
2) Autorizar a exploração comercial de publicidade estática ou 
equivalente nos estádios, exceto nos casos que envolvam contratos 
firmados por terceiros, com a anuência da CBF;2
3) Aprovar ações promocionais, shows, eventos, divulgação de 
campanhas e outros do gênero, que sejam realizáveis antes e após as 
partidas, desde que mediante solicitação formal da parte interessada;
4) Autorizar a inclusão das partidas das competições em prognósticos 
de concurso esportivo;
5) Autorizar, de forma prévia e expressa, a transmissão por TV das 
partidas das competições, de forma direta ou por videotape, salvo se 
o assunto estiver formalmente definido através de contrato firmado 
entre as partes legitimamente envolvidas, com a anuência da CBF;
6) Publicar o nome do Ouvidor da Competição, aprovado pelo 
Presidente da CBF, no Plano de Ação da Competição, considerando
o que dispõe a Lei nº 10.671 de 15/05/03.
Art. 5º - Compete à DCO:
1) Promover as ações necessárias à realização das competições;
2) Elaborar e fazer cumprir o Calendário Anual das Competições;
3) Elaborar e fazer cumprir o Regulamento Geral das Competições;
4) Elaborar e fazer cumprir, em cada caso, o Regulamento Específico 
da Competição;
5) Elaborar e fazer cumprir em cada caso, a tabela das competições;
6) Encaminhar para análise do STJD as súmulas, relatórios das 
partidas e outras informações técnicas necessárias ao tribunal;
7) Supervisionar as atividades da Ouvidoria das Competições, 
observadas as determinações do EDT;
8) Exigir a apresentação dos laudos técnicos dos estádios, conforme 
estabelece o EDT;
9) Exigir a apresentação dos relatórios de inspeção dos estádios, 
elaborados pela CNIE;
10) Decidir sobre os pedidos dos clubes participantes das competições 
para, no curso destas, realizarem partidas amistosas;
11) Autorizar a realização de competições interestaduais;
12) Promover as ações necessárias para o cumprimento do que 
estabelece a legislação aplicável às competições de futebol;
13) Desenvolver e executar projetos especiais voltados para o
desenvolvimento das competições e para assuntos técnicos do 
interesse da CBF;
Art. 6º - Compete às Federações estaduais:3
1) Providenciar as medidas locais de ordem técnica e administrativa,
necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, 
inclusive as previstas no Artigo 7º, nos incisos III a V do Artigo 16, 
e no Artigo 27, todos da Lei nº 10.671/03;
2) Informar à CBF, até 45 dias antes do início das competições, os 
possíveis impedimentos à utilização dos estádios que estejam 
localizados em território sob sua jurisdição;
3) Ceder os estádios de sua propriedade para as competições, quando 
tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF;
4) Atuar como Delegado do Jogo, através do seu Presidente ou 
representante, o qual deverá comunicar a sua designação à DCO no 
prazo de até dois dias úteis antes da partida.
5) Manter, no local das competições, bolas novas fornecidas pela CBF, 
em quantidade e fabricante definidos pelo REC;
6) Providenciar para que o policiamento do campo seja feito 
exclusivamente por policiais fardados, sendo expressamente 
proibida a presença de seguranças particulares de clubes ou de 
terceiros no campo de jogo e seu entorno;
7) Administrar o acesso à área de entorno do campo de jogo, 
exclusivamente para as pessoas a serviço e credenciadas, 
identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme os 
quantitativos a seguir definidos, as quais deverão permanecer 
necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as 
possíveis limitações físicas relacionadas com o local da partida:
a) Se fotógrafo ou cinegrafista, máximo de dois por órgão de 
divulgação, no limite total de 40;
b) Se repórter de campo, máximo de dois por emissora, no limite 
total de 40;
c) Se operador de equipamento de transmissão, máximo de dois 
por emissora, no limite total de 20;
d) Se fiscais ou representantes da federação local, máximo de dois.
e) Se delegados da CBF, máximo de dois.
8) Fazer convênios com as associações de classe representativas de 
fotógrafos ou jornalistas, para o credenciamento e fiscalização de 
acesso ao estádio e ao gramado, dos profissionais escalados para 
cada partida;
9) Responder pelas obrigações tributárias e previdenciárias previstas 
na legislação, inerentes às partidas de futebol realizadas em 
território sob sua jurisdição;4
10) Encaminhar à DCO, em prazo não inferior a 30 dias do início das 
competições, os Laudos Técnicos dos Estádios, exigidos por lei.
§ 1º - Em todos os casos referidos no item (7) do presente artigo, observar que 
os quantitativos explicitados poderão ser excepcionalmente alterados, por
solicitação das Federações locais com a concordância da CBF, após a análise das 
circunstâncias de cada partida;
§ 2º - Se assim estabelecido em contrato de direito de transmissão, somente os 
profissionais dos contratantes terão acesso ao entorno do campo de jogo.
Art. 7º - Compete ao clube que tiver mando de campo:
1) Providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e 
administrativa, necessárias e indispensáveis à logística e à 
segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei nº 10.671/03, 
em seus Artigos 13, Artigo 14 e seu Parágrafo 1º, Artigo 18, Artigo 
20 e seus Parágrafos 1º a 5º, Artigo 21, Artigo 22 e seus Parágrafos
1º a 3º, Artigo 24 e seus Parágrafos 1º e 2º, Artigo 25, Artigo 28, 
Artigo 29, Artigo 31, Artigo 33 e seu Parágrafo Único (nesse caso 
também aplicável ao clube visitante);
2) Tomar as necessárias providências para que os pisos dos gramados 
estejam em condições normais de uso;
3) Providenciar com a devida antecedência a marcação do campo de 
jogo, o que deverá obedecer rigorosamente às disposições da Regra 
1 da IFAB, bem como a colocação das redes das metas e a 
instalação dos bancos para atletas reservas e membros das 
comissões técnicas;
4) Tomar as necessárias providências para que os vestiários dos atletas 
e do árbitro estejam em condições normais de uso;
5) Manter permanentemente um quadro de avisos na parede externa 
dos vestiários das equipes para a publicação das escalações das 
equipes e informes pertinentes;
6) Providenciar para que todos os estádios sejam equipados com 
Tribunas de Imprensa ou, na sua falta, com local adequado em área 
isolada do torcedor, para o trabalho dos profissionais da imprensa 
especializada;
7) Manter no local da partida, até o seu final, os equipamentos de 
primeiros socorros abaixo relacionados:
a) Maleta de primeiros socorros;5
b) Maca portátil de campanha;
c) Equipamento adequado a ser utilizado para remover atletas com 
suspeita de fratura, em casos de gravidade;
d) Equipamentos e medicamentos apropriados para atendimento de 
atletas perante a ocorrência de casos de mal súbito e de 
reanimação cardiopulmonar.
8) Administrar um quadro de gandulas, os quais deverão ser treinados 
para os serviços das partidas, com a exigência de rápida reposição 
de bola e absoluta neutralidade de comportamento em relação às 
equipes participantes; a atuação do quadro de gandulas nas partidas 
será supervisionada pelas federações.
9) Zelar pela segurança de atletas e comissões técnicas, árbitros e 
assistentes, profissionais da imprensa, e pessoas que estejam 
atuando como prestadores de serviços autorizados;
10) Adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens 
no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos 
no campo de jogo;
11) Ceder os estádios de sua propriedade para as competições, quando 
tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF;
12) Encaminhar à sua federação, em prazo não inferior a 45 dias do 
início das competições os Laudos Técnicos do Estádio em que for 
atuar como mandante, na competição, observado o item 10 do 
artigo 6º do presente RGC.
Art. 8º - Compete ao árbitro:
1) Apresentar-se regulamente uniformizado, como também os seus 
auxiliares, para o exercício de suas funções, nos padrões de trabalho 
exigidos pela CA;
2) Chegar ao estádio com a antecedência mínima de duas horas para o 
início da partida;
3) Identificar o chefe do policiamento do campo de jogo para possíveis 
contatos em situações cabíveis;
4) Entrar em campo pelo menos 10 minutos antes do início da partida 
e três minutos antes do início do 2º tempo;
5) Vistoriar todos os equipamentos do campo de jogo, tão logo 
adentrar ao gramado;
6) Providenciar que, 10 minutos antes da hora marcada para o início 
da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do 6
campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado e que as pessoas 
credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;
7) Providenciar que no banco de reservas só estejam, além do máximo 
permitido de atletas suplentes, mais as cinco pessoas componentes 
da Comissão Técnica dos clubes, a saber, o treinador, o assistente
técnico do treinador, o preparador físico, o médico e o massagista, 
sendo proibida a presença de dirigentes no banco de reservas, ainda 
que ocupando uma das funções previamente mencionadas quanto ao 
grupo dos não atletas;
8) Tomar as necessárias medidas para que, em sendo obrigatória a
execução de hino, ambas as equipes ingressem em campo com a 
antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para o 
início da partida; em não sendo obrigatória a execução do hino, as 
equipes ingressem em campo cinco minutos antes.
9) Providenciar que, aos 15 minutos de intervalo, os atletas de ambas 
as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.
Art. 9º - Compete ao Delegado do Jogo:
1) Verificar as condições gerais de regularidade e uniformidade do 
gramado;
2) Verificar as condições gerais do placar e do sistema de som do 
estádio;
3) Verificar as condições gerais do sistema de iluminação do estádio;
4) Verificar as condições gerais de utilização dos vestiários, antes que 
sejam disponibilizados para os clubes;
5) Confirmar os locais e as condições de acomodações para a 
delegação visitante;
6) Colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de 
pessoas não autorizadas no campo de jogo;
7) Providenciar que, até cinco minutos antes da hora marcada para o 
início da partida, todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a 
elas destinadas, não sendo permitido permanecer na frente das 
placas de publicidade;
8) Observar que em hipótese alguma os profissionais de imprensa 
credenciados poderão entrar no campo de jogo, seja antes, no 
intervalo ou no final da partida, devendo as entrevistas, quando 
cabíveis, ocorrer fora do campo de jogo.
9) Comunicar através do RDJ a ocorrência de anormalidades 
relacionadas com o comportamento do público;7
10) Encaminhar à DCO através de mensagem eletrônica (e-mail) ou de 
serviço postal de remessa rápida, o Relatório do Delegado do Jogo, 
na manhã do primeiro dia útil após a partida, utilizando o modelo 
de relatório definido pela CBF.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Art. 10 - O calendário da CBF, consideradas todas as suas datas, prevalecerá 
sobre os de quaisquer certames, salvo concessão expressa da própria CBF.
Parágrafo único - A eventual convocação de atletas de clubes participantes das 
competições, para as seleções nacionais, não assegura a tais clubes o direito de 
alteração das datas das suas partidas nas competições.
Art. 11 - As disposições relativas ao sistema de disputa das competições, 
previstas em regulamento não poderão ser alteradas uma vez iniciada a 
competição.
Art. 12 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, 
observando-se os seguintes critérios:
1) Três pontos por vitória;
2) Um ponto por empate.
Art. 13 - As tabelas das competições somente poderão ser modificadas se 
obedecidas as seguintes condições:
1) Encaminhamento formal da solicitação à DCO, pela parte 
interessada, observado que:
a) São consideradas partes diretamente interessadas, o clube 
mandante, a federação mandante, a emissora detentora dos 
direitos de televisão (quando a solicitação for relacionada à sua 
grade de programação, se assim estabelecido em contrato) e a 
própria CBF, através da DCO.
b) Também poderá ser considerada como parte interessada uma 
federação outra que não as diretamente envolvidas com a 
partida e que deseje receber o jogo, cuja solicitação 
necessariamente deverá ter a prévia concordância da federação 
e clube mandantes.8
c) É necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e 
aprovação da DCO.
2) A solicitação de modificação ter sido encaminhada no prazo de 10 
dias de antecedência em relação à data da programação original da 
partida, observado que:
a) O prazo somente é efetivamente contado a partir da publicação 
da modificação pela DCO no site da CBF;
b) O prazo não inclui o dia da partida;
c) As solicitações encaminhadas no último dia do prazo devem 
chegar à DCO até às 14:00 horas, tendo em vista a necessidade 
de um intervalo mínimo para análise e publicação oficial;
d) O prazo de 10 dias não é observado em caso de motivo de 
força maior.
3) A modificação não se referirá às situações de inversão de mando de 
campo, o que considera, conforme a origem dos contendores, o 
âmbito das cidades, estados e regiões do país, no qual pertençam os 
clubes envolvidos, exceção feita à inversão recíproca, ou seja, a 
troca de mando de campos dos jogos de ida e volta, quando 
aprovada pela DCO.
4) O estádio substituto, se for essa a modificação solicitada, deverá 
atender plenamente às exigências correspondentes constantes do 
presente RGC.
Art. 14 - Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios 
devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as 
leis e normas em vigor e o presente RGC.
§ 1º - Os estádios deverão atender às exigências da Lei 10.671/03, do Decreto nº 
6.795/09, do Poder Executivo e da Portaria 238/10 do Ministério do Esporte.
§ 2º - Cada estádio deverá ser inspecionado até 60 dias antes do início das 
competições, pela Federação local, cujo relatório de inspeção deverá ser 
encaminhado à DCO, observado o item 2 do artigo 6º do presente RGC.
§ 3º - Todo e qualquer estádio poderá ser inspecionado a qualquer tempo por 
membro da CNIE.9
§ 4º - Todo estádio novo ou reformado deverá ser necessariamente inspecionado
por membro da CNIE, cabendo à Federação local informar à DCO a ocorrência 
de inauguração ou reforma.
§ 5º - Todo estádio reformado deverá necessariamente atender as exigências do 
presente RGC referidas a estádios novos.
§ 6º - A cada inspeção de estádio conduzida pela CNIE corresponderá um 
Relatório de Inspeção de Estádio, elaborado segundo os padrões estabelecidos 
pelo Caderno de Inspeção de Estádios da CBF.
Art. 15 - Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos 
estádios, exceto quando projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos 
padrões técnicos exigidos pela legislação e normas de engenharia.
§ 1º - As arquibancadas provisórias deverão necessariamente ser objeto de Laudo
de Estabilidade Estrutural, além dos Laudos Técnicos de Estádios exigidos pela 
Lei 10.671/03 e pela Portaria 238/10 do Ministério do Esporte.
§ 2º - A instalação provisória deverá estar disponível para inspeção até 30 dias 
antes da data prevista para sua utilização, de modo a permitir que seja avaliada
pelas autoridades competentes e então emitidos os laudos técnicos 
correspondentes, os quais deverão ser recebidos pela DCO até 15 dias antes da 
data prevista para a utilização do estádio.
Art. 16 - Não serão permitidos desenhos decorativos no campo de jogo; serão 
aceitas apenas as faixas transversais ou longitudinais, normalmente empregadas 
nos cortes de gramados.
Art. 17 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo 
presidente da Federação local, desde que este o faça até duas horas antes do seu 
início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e 
ao árbitro da partida; 
§ 1º - Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, 
somente o árbitro da partida poderá decidir o seu adiamento, a qualquer tempo.
§ 2º - O presidente da Federação deverá encaminhar um relatório sobre os 
motivos do adiamento à DCO, no prazo de 24 horas decorridas da programação 
original da partida.10
§ 3º - Quando uma partida for adiada pelo presidente da Federação local ou pelo 
árbitro, tal partida ficará automaticamente marcada para o dia seguinte, no mesmo 
horário e local, salvo outra determinação da DCO.
Art. 18 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes 
do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a 
causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao 
período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou 
suspensão definitiva de uma partida.
Parágrafo único - O árbitro deverá encaminhar um relatório sobre os motivos do 
adiamento à DCO e CA, no prazo de 24 horas decorridos da programação original 
da partida.
Art. 19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando 
ocorrerem pelo menos um dos seguintes motivos:
1) Falta de segurança;
2) Mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
3) Falta de iluminação adequada;
4) Conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
5) Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes 
dos clubes ou de suas torcidas.
6) Ocorrência extraordinária que represente uma situação de comoção 
incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 1º - Nos casos previstos no presente artigo, a partida interrompida poderá ser 
suspensa se não cessarem os motivos que deram causa à interrupção, no prazo de 
30 minutos, prorrogável para mais 30 minutos, se o árbitro entender que o motivo 
que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado.
§ 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do 
policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens 1, 4 e 5 do 
presente artigo.
Art. 20 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no
artigo 19 do presente RGC, assim se procederá após julgamento do processo 
correspondente pelo STJD:
1) Se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da 
partida será ele declarado perdedor pelo escore de três a zero.11
2) Se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o 
adversário será declarado vencedor pelo placar de três a zero ou 
pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo o 
correspondente à maior diferença de gols.
3) Se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à 
suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero.
4) Em quaisquer das situações 1, 2 ou 3 anteriores, se o clube que não 
tiver dado causa à paralisação estiver dependendo de saldo de gols 
para objetivos de classificação a fases ou competições seguintes, tal 
ocorrência será necessariamente encaminhada ao STJD pela DCO.
Art. 21 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do 
segundo tempo, pelos motivos identificados no artigo 19, serão complementadas 
no dia seguinte, no mesmo horário da programação original, caso tenham 
cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos 
clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão da partida em questão.
§ 1º - Caso uma partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por 
persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá à DCO marcar 
nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que 
tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.
§ 2º - Nos casos de complementação de partida, o torcedor terá acesso ao estádio 
mediante apresentação do canhoto do seu ingresso original.
Art. 22 - As partidas que forem interrompidas após os 30 minutos do segundo 
tempo pelos motivos relacionados no artigo 19 do presente RGC, serão 
consideradas encerradas, prevalecendo o placar daquele momento, desde que 
nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.
Art. 23 - Durante a realização das competições não será concedida licença aos 
clubes para possíveis excursões ou amistosos que venham a provocar 
modificações na tabela da competição.
Art. 24 - Nos casos da realização de torneio seletivo ou competição equivalente 
no âmbito das federações estaduais, cujo objetivo seja o de classificar clubes para 
certames nacionais, tais torneios somente serão reconhecidos pela CBF se 
disputados por um mínimo de quatro clubes da principal série ou divisão da 
federação.12
Art. 25 - Nenhum clube e nenhum atleta profissional poderão disputar partidas 
sem o intervalo mínimo de 66 horas.
§ 1º - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos de nova disputa de 
partidas suspensas e de partidas de desempate em certames oficiais.
§ 2º - No caso de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou que distem entre 
si menos de 150 km, o intervalo entre as partidas poderá ser de 44 horas.
§ 3º - Em casos excepcionais a DCO, de forma justificada, poderá autorizar a 
participação de jogadores sem a observância dos intervalos mínimos fixados no 
presente artigo.
§ 4º - Para partidas em categorias não profissionais, exceto em competições 
interestaduais, a autorização a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, deverá 
ser dada pela própria federação estadual à qual estejam filiados os clubes 
interessados.
Art. 26 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos, 
observado o disposto na legislação quanto ao uso de publicidade.
§ 1º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 18, sendo 
destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 
12 a 18 para os substitutos.
§ 2º - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus jogadores na 
competição, se assim desejar, desde que encaminhe solicitação expressa nesse 
sentido para a análise e aprovação da DCO.
§ 3º - A utilização de numeração especial, em casos não permanentes, dependerá 
de autorização prévia da DCO.
§ 4º - Os clubes deverão indicar o primeiro e o segundo uniformes de suas 
equipes até 30 dias antes da sua primeira partida na competição, enviando 
desenhos dos uniformes à DCO.
§ 5º - Um clube poderá indicar um terceiro uniforme para uso em partidas 
especiais, submetendo-o à aprovação da DCO em um prazo de 15 dias antes da 
sua utilização.13
§ 6º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes, ao longo da
competição, o clube deverá comunicar o fato à DCO com uma antecedência de 15 
dias, em relação à data em que pretenda utilizar o novo uniforme.
§ 7º - Em todas as partidas, salvo acordo entre os clubes disputantes, usará o 
uniforme número um o clube que tiver o mando de campo; a troca de uniforme 
será realizada pelo clube visitante, se necessário.
Art. 27 - O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá 
prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
Art. 28 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de partidas em 
estádios com portões abertos, ou seja, sem a cobrança de ingressos, exceto nos 
casos de adiamentos, quando assim definido nos termos do presente RGC.
Art. 29 - Qualquer atleta que esteja relacionado para uma partida estará sujeito a 
sorteio para os exames de verificação de dopagem, observadas as normas da 
legislação em vigor.
Art. 30 - A realização de partida preliminar em jogos das competições deverá ser 
objeto da aprovação da CBF e da Federação local, com a concordância do clube 
mandante.
Art. 31 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer 
dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou 
qualquer pessoa não autorizada.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 32 - Somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem ao que 
dispõe a legislação desportiva, este RGC e o REC correspondente.
Art. 33 - Somente poderão participar das competições os atletas que tenham os 
seus contratos registrados na Diretoria de Registros e Transferências - DRT, 
observados os prazos e condições de registro definidos no REC.
Art. 34 - A DRT publicará o Boletim Informativo Diário-eletrônico - BID-e, 
disponível em seu site, no qual constarão os nomes dos atletas cujos contratos 
tenham sidos registrados pelo clube contratante.14
Art. 35 - A CBF utilizará meio eletrônico para os procedimentos de registro e 
transferência de jogadores, inclusive para a emissão do CTI, via o processo TMS 
da FIFA, com exceção dos procedimentos resultantes de decisões judiciais, 
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 36 - A CBF adotará o Documento Único de Registros e Transferências -
DURT-e, o qual conterá obrigatoriamente um resumo de todos os elementos 
constantes dos contratos, dos termos aditivos, dos empréstimos, das rescisões, das 
transferências, das inscrições, das reversões, todas essas ações relacionadas aos 
contratos de trabalho entre jogadores e clubes, e a emissão do boleto de 
pagamento da taxa exigida pela CBF ao clube contratante.
§ 1º - O contrato de trabalho do atleta deverá ser encaminhado eletronicamente 
pela Federação do clube contratante, conforme padrão e protocolo estabelecidos 
pela CBF.
§ 2º - A CBF não receberá documentos originais dos contratos, os quais ficarão
disponíveis para eventuais consultas, na hipótese de falha na transmissão.
§ 3º - Todos os dados do DURT-e enviados eletronicamente pelas federações 
deverão ser verificados antes do seu preenchimento; a responsabilidade por 
informações diferentes entre o contrato original e o transmitido eletronicamente 
será integralmente das federações emitentes, assim como todos os dados digitados 
e digitalizados.
§ 4º - O sistema DURT-e estará disponível 24 horas por dia, todos os dias da 
semana.
§ 5º - Observado o horário de funcionamento, consideram-se realizados os atos e 
procedimentos de registro e transferência de jogadores por meio eletrônico, no dia 
e hora de sua publicação no BID-e.
§ 6º - Os contratos e as transferências que dependam da quitação do boleto 
bancário só serão processados após a respectiva compensação bancária.
§ 7º - A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, 
para quaisquer efeitos legais.
Art. 37 - A concessão do registro de contratos de trabalho e dos demais atos 
relacionados com a transferência de jogadores não importa qualquer exame dos 
caracteres formais dos respectivos instrumentos, nem compreende qualquer 
apreciação sobre o seu conteúdo pela CBF.15
Parágrafo único - A DRT poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias nos 
processos dos sistemas DURT-e, no âmbito das Federações.
Art. 38 - Às Federações caberá a obrigação de guarda e arquivamento dos 
documentos e de todos os elementos que servirem de base para o processamento 
de dados do jogador no DURT-e.
Art. 39 - Nas transferências interestaduais caberá à Federação concedente 
informar a situação do atleta com relação a penalidades ainda pendentes, 
aplicadas pelo TJD do seu estado.
Art. 40 - Os regulamentos de cada competição deverão definir os prazos limites 
de registro de contratos de atletas para sua utilização na referida competição.
Art. 41 - Nos casos de renovação de contrato o atleta terá condições de jogo a 
qualquer tempo, não sendo observadas quaisquer limitações de prazo para 
registro, desde que a publicação do ato de renovação contratual, no BID, venha a 
ocorrer em prazo não superior a 15 dias contados a partir da data do término do 
contrato anterior.
Parágrafo único - Nos casos em que a publicação no BID, do ato da renovação 
contratual ou prorrogação ocorrer em prazo superior aos 15 dias, serão 
observados os prazos normais de condição de jogo previstos no regulamento da 
competição.
Art. 42 - Para atleta que retornar ao seu clube de origem, após um período de 
empréstimo, o seu contrato será reativado automaticamente, cabendo à DRT, 
entretanto, registrar no BID a ocorrência da reativação do contrato, na mesma 
data do seu processamento na CBF.
§ 1º - Os prazos de condição de jogo previstos no regulamento da competição 
deverão ser observados, com relação à data de reativação do contrato, após 
retorno do atleta emprestado.
§ 2º - Na hipótese do retorno do atleta sob empréstimo ocorrer após o 
encerramento do prazo de registros para a competição em questão, o atleta não 
estará apto a participar da competição.
Art. 43 - Ocorrendo a profissionalização de atletas pelo mesmo clube, tais atletas 
estarão em condição de jogo a qualquer tempo, desde que já registrados na 
competição.16
Art. 44 - É vedada, nas partidas das competições, a participação de atletas não 
profissionais com idade superior a 20 anos.
§ 1º - Os clubes poderão inscrever até cinco atletas não profissionais em cada 
partida, observado o limite de idade.
§ 2º - Os atletas não profissionais a serem utilizados deverão estar devidamente 
registrados no BID-e, observados os mesmos procedimentos previstos para o 
DURT-e.
Art. 45 - Os clubes poderão incluir até três atletas estrangeiros nas suas partidas, 
dentre os relacionados na súmula.
Art. 46 - O atleta cujo nome constar da súmula na qualidade de substituto e não 
participar da partida poderá transferir-se para outro clube, na mesma competição, 
desde que, mesmo como substituto, não tenha sido apenado na competição.
Art. 47 - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro, de 
séries diferentes ou da mesma série, serão levadas pelo atleta as punições 
aplicadas pelo STJD, pendentes de cumprimento.
Art. 48 - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro na 
mesma competição, serão levados pelo atleta os seus cartões amarelos e/ou 
vermelhos não zerados.
Parágrafo único - A possibilidade de transferência de um atleta de um clube para 
outro, na mesma competição, deverá constar necessariamente do Regulamento 
Específico da Competição.
Art. 49 - Um clube não poderá incluir em sua equipe um atleta que já tenha 
atuado por dois outros clubes, em quaisquer das séries do campeonato brasileiro, 
na mesma temporada, em consonância com determinação da FIFA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 50 - O processo de impugnação da validade da partida ou de seu resultado 
será processado na Justiça Desportiva, na forma das disposições do CBJD.17
Art. 51 - O procedimento objetivando a anulação da partida ou do seu resultado, 
seja o de impugnação, queixa, ou outro qualquer, será encaminhado ao STJD, 
uma vez efetuado o pagamento da taxa prevista pela Justiça Desportiva, e 
obedecerá às disposições do CBJD.
Art. 52 - A DCO, verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição 
legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a notícia da infração ao STJD, 
ao qual competirá a aplicação de pena, nos termos do que dispõe o CBJD.
Art. 53 - Independentemente das sanções de natureza regulamentar,
expressamente estabelecidas neste RGC, as infrações disciplinares serão 
processadas e julgadas na forma prevista no CBJD.
Art. 54 - A inobservância ou descumprimento deste regulamento, assim como 
dos regulamentos de cada competição, sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Desligamento da competição.
Art. 55 - A aplicação das penalidades previstas nos itens 1 e 2 do artigo 54 do 
presente RGC será de competência da DCO.
Art. 56 - As penas estipuladas nos itens 1 e 2 do artigo 54 do presente RGC serão
aplicadas pela CBF independentemente das sanções disciplinares cominadas pelo 
CBJD.
Art. 57 - Perde a condição de jogo para a partida oficial subsequente da mesma 
competição, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com 
cartões amarelos, independentemente da sequência das partidas previstas na 
tabela da competição.
§ 1º - O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos 
recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade dos clubes disputantes da 
competição, não cabendo à CBF nenhum tipo de obrigação ou responsabilidade 
nessa contagem, ainda que mantenha um sistema de contagem para o seu 
necessário controle administrativo.
§ 2º - Na aplicação dos cartões amarelos deve prevalecer o seguinte protocolo:18
1) Quando um atleta for advertido com o cartão amarelo e 
posteriormente for expulso de campo pela exibição direta do cartão 
vermelho, aquele cartão amarelo anteriormente exibido permanecerá 
em vigor para o cômputo dos três cartões que resultarão em 
impedimento automático;
2) Quando o cartão amarelo a que se refere o item anterior for o terceiro 
da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos 
automáticos, sendo um pela sequência dos três cartões amarelos, e 
outro pelo recebimento do cartão vermelho;
3) Quando, na mesma partida, um atleta recebe um primeiro cartão 
amarelo e posteriormente recebe um segundo cartão amarelo, do que 
resulta a exibição do cartão vermelho, os cartões amarelos que 
precederam ao vermelho não serão considerados para o cômputo dos 
três cartões amarelos que resultam em impedimento automático.
Art. 58 - O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará 
automaticamente impedido de participar da partida subsequente, 
independentemente de decisão da Justiça Desportiva no julgamento da infração 
disciplinar.
Parágrafo único - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão 
automática, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta à partida não 
disputada em consequência da expulsão.
Art. 59 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete atletas, por 
quaisquer dos clubes disputantes.
§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no presente artigo, o árbitro 
aguardará até 30 minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os 
quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de três a 
zero.
§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambos os clubes, os 
dois serão declarados perdedores pelo escore de três a zero.
§ 3º - Após o início da partida, se uma das equipes ficar reduzida a menos de sete 
atletas, dando causa a essa situação, tal equipe perderá os pontos em disputa.
§ 4º - O resultado da partida será mantido, na aplicação do parágrafo anterior, se 
no momento do seu encerramento a equipe adversária estiver vencendo a partida, 19
por um placar igual ou superior a três a zero; tal não ocorrendo, o resultado 
considerado será de três a zero para a equipe adversária;
Art. 60 - Sempre que uma equipe, atuando apenas com sete atletas, tiver um ou 
mais atletas contundidos, deverá o árbitro conceder um prazo de 30 minutos para 
a recuperação do(s) atleta(s).
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha 
sido reincorporado à sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada, 
procedendo-se na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 59 do presente 
RGC.
Art. 61 - Nos casos em que uma equipe se apresentar com menos de sete atletas,
ou ficar reduzida a menos de sete após iniciada a partida, o clube correspondente 
perderá a quota da renda que lhe caberia, além de sofrer uma multa de R$ 
5.000,00, aplicada pela CBF, sem prejuízo das sanções previstas no CBJD.
Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao STJD para 
verificação da ocorrência de infração disciplinar.
Art. 62 - Para efeito de possíveis penalidades por atraso da partida, a serem 
aplicadas pelo STJD, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar os 
responsáveis pelo atraso no início e/ou reinicio das partidas, bem como informar 
o tempo e as causas correspondentes a tais atrasos.
Art. 63 - No caso de uma equipe não se apresentar em campo para uma partida 
previamente programada, o seu adversário será declarado vencedor pelo placar de 
três a zero.
Art. 64 - O clube que estiver disputando uma competição e for suspenso pela 
Justiça Desportiva, perderá os pontos das partidas que deveriam ser disputadas 
durante o período da suspensão e, decorrido o período, disputará normalmente as 
demais partidas.
Art. 65 - Quando um clube for declarado vencedor da partida por decisão da 
Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõe o artigo 20, 
do presente regulamento.
Art. 66 - Para o clube que for punido pela Justiça Desportiva por abandono de 
campeonato, no caso de campeonato de pontos corridos, serão considerados sem 
efeito todos os resultados até então conquistados pelo clube.20
§ 1º - Se o abandono ocorrer apenas nas três últimas rodadas, as partidas 
correspondentes serão consideradas perdidas, à semelhança dos casos de não 
comparecimento do clube a campo, prevalecendo os demais resultados.
§ 2º - Se o abandono ocorrer em competição de caráter eliminatório, o clube será 
desclassificado da competição e assim, substituído pelo clube por ele eliminado.
§ 3º - Para o caso de competição com fases de pontos corridos e fases
eliminatórias, prevalecerá a situação aplicável à fase em que o abandono ocorrer.
Art. 67 - Nos casos em que um clube for punido com perda de mando de campo,
caberá exclusivamente à DCO determinar o local onde a partida deverá ser 
disputada.
§ 1º - A cidade do estádio substituto deverá estar situada a uma distância superior 
a 100 km da cidade sede do clube, observados os padrões rodoviários oficiais.
§ 2º - O estádio substituto poderá situar-se em outro estado, na inexistência de 
alternativa aceitável no estado de origem, mediante análise e aprovação da DCO.
§ 3º - A DCO somente executará a pena de perda de mando de campo, na partida 
que venha a ocorrer após decorridos dez dias da decisão da Justiça Desportiva que 
a impuser, tendo em vista os prazos necessários para as ações logísticas 
relacionadas com a mudança do local da partida, inclusive emissão e venda de 
ingressos, considerando os prazos estabelecidos pela Lei nº 10.671/03, e ainda 
considerando as necessidades de reservas de vôos e hospedagem das delegações 
dos clubes envolvidos.
§ 4º - A DCO deverá comunicar formalmente o novo local da partida resultante 
do cumprimento da pena da perda do mando de campo, no prazo de três dias 
decorridos da data do julgamento.
Art. 68 - Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por 
partida aplicada pelo STJD à atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida 
obrigatoriamente em competição subsequente, de qualquer natureza, mas 
necessariamente dentre as competições coordenadas pela CBF.
Art. 69 - Quando ao final de uma competição uma penalidade de perda de mando 
de campo aplicada pelo STJD à clube restar pendente, tal pena deverá ser
cumprida em competição subsequente da mesma natureza, assim entendido como 
certame modelo copa ou modelo campeonato, conforme o caso, necessariamente 
dentre as competições coordenadas pela CBF.21
CAPÍTULO VI
ARBITRAGEM
Art. 70 - A arbitragem das partidas será de responsabilidade dos árbitros que 
integram a Relação Nacional de Árbitros da CBF, elaborada pela CA, com base 
nas regras de futebol definidas pelo IFAB e pela FIFA.
Parágrafo único - A CA designará os árbitros e assistentes para cada partida, 
observadas as disposições pertinentes constantes do EDT.
Art. 71 - A CA dará ciência da designação da equipe de arbitragem de cada 
partida às federações locais, fazendo-o através de comunicação oficial no prazo 
de até 48 horas antes das partidas em questão.
§ 1º - O quarto árbitro deverá informar-se sobre a chegada da equipe da 
arbitragem à cidade onde será realizada a partida, até oito horas antes do início da 
partida.
§ 2º - Na hipótese da ausência de informações sobre a chegada da equipe de 
arbitragem à cidade, o quarto árbitro informará tal ocorrência ao Presidente da 
CA, ao qual caberá tomar as providências cabíveis, observado o disposto no 
Artigo 75 e seu parágrafo, do presente RGC.
Art. 72 - Para facilitar o trabalho dos meios de comunicação, cada clube deverá 
entregar ao quarto árbitro, até 45 minutos antes da hora marcada para o início da 
partida, a relação dos seus jogadores, através do supervisor da equipe ou pessoa 
designada, necessariamente assinada pelo capitão da equipe, o qual deverá estar 
identificado na relação.
§ 1º - A relação dos jogadores deverá incluir os apelidos utilizados como 
denominação profissional e identificar os atletas titulares e suplentes.
§ 2º - A relação dos jogadores deverá ser elaborada de forma digitalizada,
datilografada ou em letra de imprensa.
§ 3º - O supervisor do clube, uma vez entregue a relação dos jogadores ao quarto 
árbitro, a afixará no quadro de avisos da parede externa do vestiário, registrando o 
horário da referida publicação.
§ 4º - As providências determinadas no presente artigo deverão ser adotadas 
primeiramente pelo clube que detenha o mando de campo.22
Art. 73 - O árbitro só dará início à partida após assegurar-se que todos os atletas 
tenham sido identificados.
§ 1º - O árbitro deverá anexar à súmula as relações apresentadas pelos clubes, 
necessariamente de forma digitalizada, datilografada ou em letra de imprensa, nas 
quais estejam identificados os jogadores titulares e suplentes.
§ 2º - Nas relações entregues ao árbitro pelos clubes, deverão constar os números 
da carteira de identidade do jogador, expedida por órgão público oficial e o 
número de sua inscrição na CBF.
§ 3º - Também deverão estar identificados, nas relações apresentadas pelos 
clubes, os membros da Comissão Técnica ocupantes dos bancos de reservas.
§ 4º - No caso do médico do clube deverá constar necessariamente da relação a 
sua especialidade médica e o seu registro profissional no Conselho Regional de 
Medicina.
Art. 74 - Logo após a realização da partida o árbitro deverá redigir a súmula e 
correspondentes relatórios técnicos e disciplinares, fazendo-o em três vias 
devidamente assinadas por si próprio e por seus auxiliares.
§ 1º - A primeira via da súmula e seus anexos será acondicionada em envelope 
lacrado e será entregue pelo árbitro ao Delegado do Jogo, o qual providenciará a 
sua remessa à DCO, através de serviço de remessa rápida, até às 14:00 horas do 
primeiro dia útil após a partida.
§ 2º - A segunda via ficará de posse do árbitro, servindo-lhe como recibo.
§ 3º - A terceira via, também em envelope lacrado, será entregue pelo árbitro ao 
Delegado do Jogo, o qual a encaminhará diretamente ao Ouvidor da Competição, 
através de serviço de remessa rápida até às 14:00 horas do primeiro dia útil 
subsequente à partida.
§ 4º - Para o encaminhamento imediato da súmula e anexos à DCO, o Delegado 
do Jogo deverá fazê-lo, através de fax ou e-mail, logo após a sua entrega pelo 
árbitro da partida, utilizando aparelhagem instalada no próprio estádio e não 
havendo tal instalação no estádio, na manhã seguinte à partida.
§ 5º - Não serão considerados o envio ou a remessa de relatórios extras após as 
súmulas terem sido encaminhadas à CBF, salvo se disserem respeito a fatos 23
ocorridos após a saída do árbitro de seu vestiário ou se solicitado de forma 
justificada pela CA, pela DCO, ou pelo STJD.
§ 6º - Após o término da partida, o árbitro, ou quem por ele for designado,
entregará ao capitão de cada equipe, colhendo a sua assinatura, a relação dos 
atletas que tenham cometido falta disciplinar.
Art. 75 - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento ou 
impossibilidade de atuação do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro.
Parágrafo único - Na hipótese do não comparecimento ou impossibilidade de 
atuação de algum membro da equipe de arbitragem e se a CA não providenciar as 
necessárias substituições a tempo, caberá ao Presidente da Federação fazê-lo; na 
sua ausência, o Delegado Especial da Arbitragem, se houver, e na sua ausência o 
Delegado do Jogo, desejavelmente com a utilização de árbitros integrantes da 
RENAF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 76 - A renda bruta das partidas, após deduzidos os devidos tributos de ordem 
legal, dentre os quais se incluem os recolhimentos previdenciários em favor do 
INSS, sofrerá as seguintes deduções:
1) O aluguel de campo;
2) As despesas administrativas da Federação local, necessariamente 
justificadas e comprovadas;
3) A taxa relativa ao seguro de público presente, cujo valor constará do 
REC correspondente;
4) As despesas com o pessoal identificado como quadro móvel, a 
serviço da partida, devidamente justificadas e comprovadas;
5) A taxa da Federação local, correspondente a 5% da renda bruta;
6) As despesas com os materiais e o exame antidoping, o qual deverá 
ser pago ao responsável pela coleta, logo após a partida;
7) A remuneração dos árbitros e de seus auxiliares, mediante dedução 
da renda bruta de cada partida, conforme tabela oficial da CA, após 
os descontos legais;
8) As despesas relativas a transporte, hospedagem e alimentação dos 
árbitros;24
9) A taxa relativa aos seguros da equipe de arbitragem (árbitros, 
assistentes e reservas), cujo valor constará do REC correspondente.
§ 1º - O total das despesas identificadas de (1) a (5) não poderá ultrapassar 20% 
da renda bruta.
§ 2º - Nenhuma federação poderá reter, da cota de cada clube, quaisquer quantias
que não se refiram a despesas previstas no presente regulamento, exceto aquelas 
determinadas por força de decisões judiciais, sob pena da federação ser obrigada a 
devolver em dobro a quantia retida, além dos seus acréscimos legais.
§ 3º - Quaisquer despesas acima do permitido neste artigo e seus parágrafos serão
de responsabilidade exclusiva do clube que tiver o mando de campo, as quais não 
poderão ser repassadas ao clube visitante.
§ 4º - A CBF não participará da receita de quaisquer partidas das competições.
§ 5º - Despesas com médicos, enfermeiros e ambulâncias, para atender à Lei 
10.671/03, deverão se enquadrar no item (2), das despesas administrativas da 
federação local.
Art. 77 - O borderô de cada partida obedecerá ao modelo padronizado definido 
pela CBF e será enviado a esta pela Federação local, no prazo de três dias úteis 
após a sua realização, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos 
previdenciários e cheques nominativos referentes ao Seguro de Público Presente.
§ 1º - Caberá à Federação local a emissão do borderô, admitido o 
acompanhamento da sua elaboração pelo clube mandante.
§ 2º - O borderô poderá ser emitido pelo clube mandante, a critério da 
Federação, mantida a responsabilidade da Federação por sua emissão.
Art. 78- A definição sobre a distribuição da renda líquida entre os clubes constará 
obrigatoriamente do REC.
Art. 79 - O déficit eventualmente apurado no borderô das partidas será coberto 
pelo clube mandante.
Art. 80 - Caberá às Federações locais o recolhimento de todas e quaisquer 
contribuições devidas ao INSS no tocante a partidas realizadas em sua jurisdição, 
inclusive as relativas ao pagamento da remuneração dos árbitros, da folha do 25
quadro móvel e da mão de obra do exame antidoping a serem deduzidas da renda 
bruta das partidas.
Parágrafo único - Em se tratando de clube filiado a outra Federação, a 
comunicação de débito será encaminhada pela federação do clube mandante à 
federação de clube visitante, nos casos em que não se aplique a regra de renda do 
mandante.
Art. 81 - A Federação local, nas partidas realizadas em sua jurisdição, descontará 
da renda bruta o percentual de cinco por cento, correspondente à contribuição ao 
INSS.
§ 1º - Os clubes que tenham firmado acordo de parcelamento referente aos 
débitos existentes com o INSS, até outubro de 1992, terão descontados outros 
cinco por cento da receita bruta que lhes for destinada, a título de amortização da 
referida dívida.
§ 2º - A Federação local será responsável pelos descontos identificados no 
presente artigo, obrigando-se a recolher os respectivos valores devidos ao INSS 
no prazo legal, devendo encaminhar os respectivos comprovantes à tesouraria da 
CBF.
§ 3º - Ao chefe da delegação visitante caberá prestar à Federação local 
informações sobre a situação de seu clube, com relação ao desconto referido no 
parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - No caso da aplicação dos dois descontos para o INSS, a Federação local 
deverá recolher a contribuição em duas guias, sendo identificada em uma guia a 
contribuição normal da partida e na outra guia a contribuição referente ao 
parcelamento do clube, ou ainda fazê-lo como o INSS determinar, se for o caso.
§ 5º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento 
no prazo legal, sujeitará à Federação local às sanções previstas na Lei nº 8.212/91 
e legislação subsequente.
Art. 82 - A CBF baixará instruções no sentido de regulamentar os convênios 
existentes entre as federações e os governos estaduais ou municipais, ou ainda 
empresas públicas ou privadas, no tocante à troca de notas fiscais ou outros do
gênero, por ingressos para as partidas das competições.26
Art. 83 - Os ingressos das partidas serão emitidos pelo clube mandante, inclusive 
quanto à definição de fornecedores e carga; a Federação local poderá 
supervisionar, a seu critério, o processo de emissão e venda dos ingressos.
§ 1º - É vedado o reaproveitamento ou a reutilização de ingressos referentes a 
partidas já realizadas, inclusive quanto aos ingressos não vendidos.
§ 2º - No caso de jogos adiados ou transferidos, cujos ingressos já tenham sido 
emitidos, tais ingressos poderão ser reaproveitados.
Art. 84 - Os preços dos ingressos para os diversos setores do estádio deverão ser 
definidos pelo clube mandante da partida, salvo se houver valores estabelecidos 
no REC correspondente.
§ 1º - Qualquer promoção reduzindo o preço dos ingressos de uma partida só 
poderá ser feita se houver comum acordo entre os clubes disputantes da partida, a 
menos que a renda líquida caiba ao mandante e o REC correspondente permita a 
realização da promoção.
§ 2º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente 
os mesmo valores dos ingressos para a torcida local, quando referidos aos 
mesmos setores do estádio ou equivalente.
§ 3º - Nas partidas em que a renda for dividida entre os clubes, os convênios, 
contratos ou outros instrumentos, tais como promoções envolvendo notas fiscais, 
pactuados entre Federações e governos estaduais, municipais e/ou entidades 
privadas, somente poderão ser aplicados com a autorização prévia da CBF e do 
clube visitante.
§ 4º - Para a adoção do expresso no parágrafo 3º deste artigo, mesmo que a renda 
seja do clube mandante, haverá necessidade da aprovação prévia da CBF e da 
observância das disposições dos artigos 76, 78, 79 e 80, e seus parágrafos, do 
presente RGC.
§ 5º - Nos casos em que um clube mandante, por qualquer motivo, atuar fora do 
seu estado, um eventual aumento dos preços dos ingressos somente será possível 
se aprovado pela DCO.
Art. 85 - Os sócios dos clubes mandantes poderão, a critério do clube, pagar 
ingressos com preços abaixo do tabelado, cujo mínimo corresponderá a 50% do 27
preço da arquibancada, salvo indicação específica de outro valor, constante do 
REC.
§ 1º - Os sócios integrantes dos programas sócio-torcedor ou similares poderão 
pagar valores inferiores aos 50%, desde que assim conste das regras dos referidos 
programas.
§ 2º - Na elaboração dos borderôs financeiros dos jogos, os ingressos de sóciotorcedores deverão ser lançados nas receitas exatamente nos mesmos valores 
correspondentes ao jogo em questão, pagos pelo sócio-torcedor.
Art. 86 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade máxima de 
ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde que se manifeste 
em até três dias úteis antes da realização da partida, através de ofício dirigido ao 
clube mandante, necessariamente com cópia às federações envolvidas e à DCO.
§ 1º - No ato da formalização de interesse o clube visitante deverá informar ao 
mandante como procederá em relação à forma de pagamento dos ingressos 
solicitados, o que deverá ocorrer em até os dois dias úteis seguintes.
§ 2º - Em cumprimento de acordo assinado entre os clubes, inclusive para 
situações de reciprocidade, a disponibilidade de ingressos para o visitante poderá 
ser superior aos 10% da capacidade do estádio.
§ 3º - A capacidade do estádio aqui referida corresponde à efetiva capacidade 
oficial do estádio, não podendo ser confundida com o total da carga de ingressos 
disponibilizada para determinada partida.
Art. 87 - A CBF terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos 
correspondente a 1% da capacidade dos estádios, desde que os requisite por 
escrito até três dias úteis antes da realização da partida.
Parágrafo único - No ato da requisição deverá a CBF informar como procederá 
em relação à forma de pagamento dos ingressos solicitados.
Art. 88 - A expedição e venda dos ingressos estarão sujeitas à ação fiscalizadora 
dos órgãos governamentais legalmente responsáveis pela ação, dos clubes 
mandantes disputantes (os dois clubes, quando a renda for dividida) e da 
federação local.28
Art. 89 - O acesso de autoridades aos estádios dar-se-á mediante a apresentação 
de credencial expedida pela FIFA, CONMEBOL, CBF ou pelas Federações 
locais.
§ 1º - Para que seja possível a reserva de local para tais autoridades, será 
necessário que a Federação local receba previamente a informação 
correspondente, observado o disposto no Artigo 93 do presente RGC.
§ 2º - As credenciais ou documentos expedidos por quaisquer outras entidades 
não autorizarão o livre ingresso de seus portadores nos estádios, exceto quando 
tratar-se de pessoal a serviço, em funções previstas pela legislação.
Art. 90 - Todo o público presente ao estádio deverá ser registrado, para efeito de 
observação da capacidade máxima permitida, inclusive os portadores de convites, 
as autoridades e o pessoal de serviço.
Art. 91 - Os valores provenientes da aplicação de multas pelo STJD e pela CBF 
deverão ser recolhidos pelos clubes ou federações diretamente à Tesouraria da 
CBF.
Art. 92 - Os valores referentes aos seguros a serem deduzidos do Boletim 
Financeiro (borderô) de cada partida corresponderão às seguintes definições:
1) O Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo de Público Pagante, 
corresponderá ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos) por ingresso 
vendido, descontado da renda bruta da partida e o capital segurado 
corresponderá a:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte acidental 
proveniente de ocorrência no interior do estádio;
b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente 
total e/ou parcial por acidente, proveniente de ocorrência no 
interior do estádio.
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para despesas médicas hospitalares e 
odontológicas.
2) O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em favor dos componentes 
da arbitragem da partida, corresponderá ao valor de R$ 22,61 (vinte 
e dois reais e sessenta e um centavos), por cada componente, 
descontados da renda bruta da partida e o capital corresponderá a:29
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por morte acidental proveniente 
de ocorrência no interior do estádio;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por invalidez acidental 
permanente, proveniente de ocorrência no interior do estádio; 
c) R$ 10.000,0 (dez mil reais) para despesas médicas hospitalares
e odontológicas.
3) A seguradora contratada é a Itaú Seguros S.A, conforme contrato
firmado por esta empresa com a CBF.
4) Os valores a que correspondem os itens (1) e (2), acima 
identificados, deverão ser recolhidos à tesouraria da CBF, juntamente com o 
Boletim Financeiro da Partida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - A administração do estádio deverá fornecer ingressos do setor Tribuna 
de Honra para:
1) Dirigentes da CBF, até 10 ingressos no total;
2) Ouvidores da CBF, dois ingressos por ouvidor;
3) Dirigentes da Federação, até 10 ingressos no total;
4) Dirigentes de clube, até 10 ingressos por clube, restritos aos 
preliantes;
5) Autoridades públicas do segmento esportivo, até 10 ingressos no 
total. 
§ 1º - Os ingressos citados no presente artigo deverão ser solicitados formalmente 
pela parte interessada, com dois dias úteis de antecedência.
§ 2º - No caso de a Tribuna de Honra não dispor de assentos suficientes para 
atender à demanda de ingressos citados no presente artigo, a administração do 
estádio deverá providenciar assentos em lugar compatível.
§ 3º - As administrações dos estádios deverão fornecer cartões e/ou credenciais de 
trânsito livre para estacionamento dos veículos relacionados às pessoas 
habilitadas aos ingressos citados no presente artigo.30
§ 4º - As administrações dos estádios deverão providenciar camarotes ou cabines 
ou, na sua falta, locais específicos para a delegação visitante, com a capacidade 
mínima de cinco pessoas.
Art. 94 - A presença de pessoas caracterizadas como figuras-símbolos dos clubes, 
portando fantasias ou vestimentas estilizadas, inclusive os chamados mascotes, 
somente será permitida na área de entorno do gramado antes, no intervalo, e 
depois das partidas, sendo expressamente proibida a sua presença nessa área 
durante a partida.
Parágrafo único – Somente será permitida a participação de um único mascote ou 
equivalente, nos locais permitidos.
Art. 95 - Nas partidas em que se justifique o cumprimento do “minuto de 
silêncio”, as solicitações nesse sentido deverão ser encaminhadas à DCO ou ao 
Presidente da CA com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único - Nos casos de ocorrências sem tempo hábil para a autorização da 
DCO, o presidente da federação local poderá fazê-lo e comunicar a sua decisão ao 
árbitro da partida.
Art. 96 - A entrada de crianças no campo de jogo, acompanhando os jogadores 
dependerá de autorização prévia da federação local, a qual deverá dar 
conhecimento à DCO da referida autorização.
Art. 97 - Nas cidades onde é obrigatória a execução do Hino Nacional antes da 
realização das partidas oficiais, as federações locais deverão tomar as necessárias 
providências no sentido de que tal prática não dê causa ao atraso das partidas.
Parágrafo único - Na hipótese de atraso na execução do hino, o Delegado do Jogo 
deverá informar no seu relatório a causa desse atraso, e a quem pertence a 
responsabilidade pelo fato.
Art. 98- A venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios que sediarem as 
partidas das competições serão regulamentados através de Resolução da 
Presidência da CBF.
Parágrafo único - Deverá ser observada a legislação estadual ou municipal 
referente ao assunto.31
Art. 99 - Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das 
competições, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para 
resolver as questões relativas à disciplina nas competições desportivas, nos 
termos do artigo 64 do Estatuto da FIFA.
Art. 100 - Os clubes deverão elaborar através dos seus departamentos médicos o
RLA - Relatório de Lesão do Atleta, cujo encaminhamento será definido através 
de diretriz específica a ser publicada.
Art. 101 - A CBF adotará um escudo identificado como Brasão a ser aplicado na 
camisa do clube campeão brasileiro da temporada, cuja regulamentação será 
objeto de diretriz específica a ser publicada pela DCO.
Art. 102 – Todos os direitos comerciais das competições pertencerão à CBF, com 
exceção das situações previstas nos contratos que tenham sido ou venham a ser 
firmados pelos clubes, com a anuência da CBF.
Art. 103 – Ressalvado o disposto no artigo 99, nos termos do artigo 90-C da lei nº 
9615/98 e do artigo 1º da Lei nº 9307/96, bem como de acordo com os artigos 73 
e 74 do Estatuto da CBF, federações, clubes, atletas e árbitros que tenham 
concordado em participar de quaisquer das competições, obrigam-se a valer 
apenas da arbitragem para dirimir quaisquer questões, litígios ou controvérsias 
que possam resultar de quaisquer das competições, sendo proibido postular ou 
recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 104 – A participação em quaisquer competições corresponde à convenção ou 
concordância expressa no tocante à arbitragem, valendo como cláusula 
compromissória ou compromisso arbitral.
Art. 105 – A arbitragem será realizada na cidade do Rio de Janeiro e caberá à 
Diretoria Jurídica da CBF nomear o órgão arbitral, antes do início das 
competições.
Art. 106 - A DCO expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias 
à execução deste regulamento, através de Diretrizes Técnicas ou Diretrizes 
Administrativas, conforme cada caso.
Parágrafo único - As instruções complementares somente serão emitidas como 
documento adicional ao regulamento, sem que venham a representar conflito ou 
modificação com o RGC.32
Art. 107 - Os casos omissos serão resolvidos pela DCO, através de comunicação 
formal às partes interessadas.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012.
Virgílio Elísio da Costa Neto
Diretor de Competições33
GLOSSÁRIO RGC/2013
BID-e - Boletim Informativo Diário Eletrônico
CA - Comissão de Arbitragem da CBF
CBF - Confederação Brasileira de Futebol
CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva
CIE - Caderno de Inspeção de Estádio
CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios
CTI - Certificado de Transferência Internacional
DCO - Diretoria de Competições da CBF
DRT - Diretoria de Registro e Transferência da CBF
DURT-e - Documento Único de Registro e Transferência Eletrônico
EDT - Estatuto de Defesa do Torcedor
FIFA – Fédération Internationale de Football Association
IFAB - International Football Association Board
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
REC - Regulamento Específico da Competição
RENAF - Relação Nacional de Árbitros de Futebol
RDJ - Relatório do Delegado do Jogo
RLA – Relatório de Lesão do Atleta34
RDP - Resolução da Presidência da CBF
RGC - Regulamento Geral das Competições
RIE - Relatório de Inspeção de Estádios
STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva
TJD - Tribunal de Justiça Desportiva
TMS - Transfer Match System35
RGC – REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
Edição 2013
Registro das Revisões
(Anexo ao RGC)
REV. DATA OBJETO
1 06/12/12 Nova redação do Art. 8º, item 7 e 8 
Correção do texto do Art. 56
Inclusão dos parágrafos 1º e 2º no Art. 77
Substituição de numeração no Art. 92
Nova redação do Art. 93
Alteração no título do glossário

Primeira Fase
1ª RODADA
3/04 - 15h30Brasil-RSxAtlético-PR
3/04 - 16h00Noroeste-SPxCriciúma-SC
3/04 - 16h00Ceilândia-DFxCeará-CE
3/04 - 16h00Bangu-RJxBetim-MG
3/04 - 18h00Resende-RJxCaxias-RS
3/04 - 20h30Cametá-PAxAtlético-GO
3/04 - 20h30Cianorte-PRxGrêmio Barueri-SP
3/04 - 20h30Veranópolis-RSxSanto André-SP
3/04 - 20h30Guarani-J-CExSanta Cruz-PE
3/04 - 20h30Parnahyba-PIxABC-RN
3/04 - 21h30Águia Negra-MSxBragantino-SP
3/04 - 21h30Nacional-AMxÁguia-PA
3/04 - 21h50Rio Branco-ACxInternacional-RS
3/04 - 21h50Remo-PAxFlamengo-RJ
3/04 - 21h50Vitória da Conquista-BAxSport-PE
4/04 - 19h50Itabaiana-SExPonte Preta-SP
4/04 - 21h50CSP-PBxCoritiba-PR
10/04 - 16h00Gurupi-TOxAmérica-MG
10/04 - 17h00Ji-Paraná-ROxAmérica-RN
10/04 - 17h00São Raimundo-RRxPaysandu-PA
10/04 - 18h00Arapongas-PRxSão Caetano-SP
10/04 - 20h30Crac-GOxNáutico-PE
10/04 - 20h30Oratório-APxGoiás-GO
10/04 - 20h30Vencedor Fase Preliminar-ACxFigueirense-SC
10/04 - 20h30Salgueiro-PExBoa Esporte-MG
10/04 - 20h30Volta Redonda-RJxAvaí-SC
10/04 - 20h30Campinense-PBxSampaio Corrêa-MA
10/04 - 20h30Luziânia-DFxFortaleza-CE
10/04 - 20h30RN 3-RNxASA-AL
10/04 - 20h30Aracruz-ESxJoinville-SC
10/04 - 20h30Confiança-SExGuarani-SP
10/04 - 20h30Tupi-MGxLuverdense-MT
10/04 - 21h30Fast Clube-AMxCRB-AL
10/04 - 21h30Naviraíense-MSxPortuguesa-SP
10/04 - 21h50Sobradinho-DFxBotafogo-RJ
10/04 - 21h50CSA-ALxCruzeiro-MG
10/04 - 21h50Flamengo-PIxSantos-SP
11/04 - 19h30Mixto-MTxVitória-BA
11/04 - 20h30São Bernardo-SPxParaná-PR
11/04 - 21h50Maranhão-MAxBahia-BA
2ª RODADA
10/04 - 16h00Águia-PAxNacional-AM
10/04 - 20h30Santa Cruz-PExGuarani-J-CE
10/04 - 20h30Ceará-CExCeilândia-DF
10/04 - 20h30ABC-RNxParnahyba-PI
10/04 - 20h30Atlético-GOxCametá-PA
17/04 - 19h30Atlético-PRxBrasil-RS
17/04 - 19h30Fortaleza-CExLuziânia-DF
17/04 - 19h30Vitória-BAxMixto-MT
17/04 - 20h30Sampaio Corrêa-MAxCampinense-PB
17/04 - 20h30Paysandu-PAxSão Raimundo-RR
17/04 - 20h30São Caetano-SPxArapongas-PR
17/04 - 20h30América-MGxGurupi-TO
17/04 - 20h30Portuguesa-SPxNaviraíense-MS
17/04 - 20h30Criciúma-SCxNoroeste-SP
17/04 - 20h30Guarani-SPxConfiança-SE
17/04 - 20h30Caxias-RSxResende-RJ
17/04 - 20h30Bragantino-SPxÁguia Negra-MS
17/04 - 20h30Betim-MGxBangu-RJ
17/04 - 20h30América-RNxJi-Paraná-RO
17/04 - 20h30Joinville-SCxAracruz-ES
17/04 - 20h30Grêmio Barueri-SPxCianorte-PR
17/04 - 20h30Santo André-SPxVeranópolis-RS
17/04 - 20h30Grêmio Barueri-SPxCianorte-PR
17/04 - 20h30Figueirense-SCxVencedor Fase Preliminar-AC
17/04 - 20h30Goiás-GOxOratório-AP
17/04 - 20h30Boa Esporte-MGxSalgueiro-PE
17/04 - 21h30Luverdense-MTxTupi-MG
17/04 - 21h30Luverdense-MTxTupi-MG
17/04 - 21h50Internacional-RSxRio Branco-AC
17/04 - 21h50Sport-PExVitória da Conquista-BA
17/04 - 21h50Flamengo-RJxRemo-PA
17/04 - 21h50Santos-SPxFlamengo-PI
17/04 - 22h00Bahia-BAxMaranhão-MA
18/04 - 20h30Náutico-PExCrac-GO
18/04 - 22h00Coritiba-PRxCSP-PB
25/04 - 19h30ASA-ALxRN 3-RN
25/04 - 19h30Cruzeiro-MGxCSA-AL
25/04 - 19h30Avaí-SCxVolta Redonda-RJ
25/04 - 20h30CRB-ALxFast Clube-AM
25/04 - 20h30Ponte Preta-SPxItabaiana-SE
25/04 - 20h30Paraná-PRxSão Bernardo-SP
25/04 - 21h50Botafogo-RJxSobradinho-DF

Fase Preliminar
1ª RODADA
27/02 - 20h00Atlético Acreano-AC1 x 1Desportiva-ES
2ª RODADA
13/03 - 20h30Desportiva-ES5 x 4Atlético Acreano-AC