Primeira Fase |
1ª RODADA | |||
3/04 - 15h30 | Brasil-RS | x | Atlético-PR |
3/04 - 16h00 | Noroeste-SP | x | Criciúma-SC |
3/04 - 16h00 | Ceilândia-DF | x | Ceará-CE |
3/04 - 16h00 | Bangu-RJ | x | Betim-MG |
3/04 - 18h00 | Resende-RJ | x | Caxias-RS |
3/04 - 20h30 | Cametá-PA | x | Atlético-GO |
3/04 - 20h30 | Cianorte-PR | x | Grêmio Barueri-SP |
3/04 - 20h30 | Veranópolis-RS | x | Santo André-SP |
3/04 - 20h30 | Guarani-J-CE | x | Santa Cruz-PE |
3/04 - 20h30 | Parnahyba-PI | x | ABC-RN |
3/04 - 21h30 | Águia Negra-MS | x | Bragantino-SP |
3/04 - 21h30 | Nacional-AM | x | Águia-PA |
3/04 - 21h50 | Rio Branco-AC | x | Internacional-RS |
3/04 - 21h50 | Remo-PA | x | Flamengo-RJ |
3/04 - 21h50 | Vitória da Conquista-BA | x | Sport-PE |
4/04 - 19h50 | Itabaiana-SE | x | Ponte Preta-SP |
4/04 - 21h50 | CSP-PB | x | Coritiba-PR |
10/04 - 16h00 | Gurupi-TO | x | América-MG |
10/04 - 17h00 | Ji-Paraná-RO | x | América-RN |
10/04 - 17h00 | São Raimundo-RR | x | Paysandu-PA |
10/04 - 18h00 | Arapongas-PR | x | São Caetano-SP |
10/04 - 20h30 | Crac-GO | x | Náutico-PE |
10/04 - 20h30 | Oratório-AP | x | Goiás-GO |
10/04 - 20h30 | Vencedor Fase Preliminar-AC | x | Figueirense-SC |
10/04 - 20h30 | Salgueiro-PE | x | Boa Esporte-MG |
10/04 - 20h30 | Volta Redonda-RJ | x | Avaí-SC |
10/04 - 20h30 | Campinense-PB | x | Sampaio Corrêa-MA |
10/04 - 20h30 | Luziânia-DF | x | Fortaleza-CE |
10/04 - 20h30 | RN 3-RN | x | ASA-AL |
10/04 - 20h30 | Aracruz-ES | x | Joinville-SC |
10/04 - 20h30 | Confiança-SE | x | Guarani-SP |
10/04 - 20h30 | Tupi-MG | x | Luverdense-MT |
10/04 - 21h30 | Fast Clube-AM | x | CRB-AL |
10/04 - 21h30 | Naviraíense-MS | x | Portuguesa-SP |
10/04 - 21h50 | Sobradinho-DF | x | Botafogo-RJ |
10/04 - 21h50 | CSA-AL | x | Cruzeiro-MG |
10/04 - 21h50 | Flamengo-PI | x | Santos-SP |
11/04 - 19h30 | Mixto-MT | x | Vitória-BA |
11/04 - 20h30 | São Bernardo-SP | x | Paraná-PR |
11/04 - 21h50 | Maranhão-MA | x | Bahia-BA |
2ª RODADA | |||
10/04 - 16h00 | Águia-PA | x | Nacional-AM |
10/04 - 20h30 | Santa Cruz-PE | x | Guarani-J-CE |
10/04 - 20h30 | Ceará-CE | x | Ceilândia-DF |
10/04 - 20h30 | ABC-RN | x | Parnahyba-PI |
10/04 - 20h30 | Atlético-GO | x | Cametá-PA |
17/04 - 19h30 | Atlético-PR | x | Brasil-RS |
17/04 - 19h30 | Fortaleza-CE | x | Luziânia-DF |
17/04 - 19h30 | Vitória-BA | x | Mixto-MT |
17/04 - 20h30 | Sampaio Corrêa-MA | x | Campinense-PB |
17/04 - 20h30 | Paysandu-PA | x | São Raimundo-RR |
17/04 - 20h30 | São Caetano-SP | x | Arapongas-PR |
17/04 - 20h30 | América-MG | x | Gurupi-TO |
17/04 - 20h30 | Portuguesa-SP | x | Naviraíense-MS |
17/04 - 20h30 | Criciúma-SC | x | Noroeste-SP |
17/04 - 20h30 | Guarani-SP | x | Confiança-SE |
17/04 - 20h30 | Caxias-RS | x | Resende-RJ |
17/04 - 20h30 | Bragantino-SP | x | Águia Negra-MS |
17/04 - 20h30 | Betim-MG | x | Bangu-RJ |
17/04 - 20h30 | América-RN | x | Ji-Paraná-RO |
17/04 - 20h30 | Joinville-SC | x | Aracruz-ES |
17/04 - 20h30 | Grêmio Barueri-SP | x | Cianorte-PR |
17/04 - 20h30 | Santo André-SP | x | Veranópolis-RS |
17/04 - 20h30 | Grêmio Barueri-SP | x | Cianorte-PR |
17/04 - 20h30 | Figueirense-SC | x | Vencedor Fase Preliminar-AC |
17/04 - 20h30 | Goiás-GO | x | Oratório-AP |
17/04 - 20h30 | Boa Esporte-MG | x | Salgueiro-PE |
17/04 - 21h30 | Luverdense-MT | x | Tupi-MG |
17/04 - 21h30 | Luverdense-MT | x | Tupi-MG |
17/04 - 21h50 | Internacional-RS | x | Rio Branco-AC |
17/04 - 21h50 | Sport-PE | x | Vitória da Conquista-BA |
17/04 - 21h50 | Flamengo-RJ | x | Remo-PA |
17/04 - 21h50 | Santos-SP | x | Flamengo-PI |
17/04 - 22h00 | Bahia-BA | x | Maranhão-MA |
18/04 - 20h30 | Náutico-PE | x | Crac-GO |
18/04 - 22h00 | Coritiba-PR | x | CSP-PB |
25/04 - 19h30 | ASA-AL | x | RN 3-RN |
25/04 - 19h30 | Cruzeiro-MG | x | CSA-AL |
25/04 - 19h30 | Avaí-SC | x | Volta Redonda-RJ |
25/04 - 20h30 | CRB-AL | x | Fast Clube-AM |
25/04 - 20h30 | Ponte Preta-SP | x | Itabaiana-SE |
25/04 - 20h30 | Paraná-PR | x | São Bernardo-SP |
25/04 - 21h50 | Botafogo-RJ | x | Sobradinho-DF |
Fase Preliminar |
1ª RODADA | |||
27/02 - 20h00 | Atlético Acreano-AC | 1 x 1 | Desportiva-ES |
2ª RODADA | |||
13/03 - 20h30 | Desportiva-ES | 5 x 4 | Atlético Acreano-AC |
RGC - REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As competições oficiais coordenadas pela Diretoria de Competições da
CBF, doravante denominadas apenas competições, reger-se-ão pelo presente
regulamento.
Art. 2º - Todas as competições estão subordinadas aos dois regulamentos, abaixo
identificados, os quais se completam mutuamente:
1) O REC - Regulamento Específico da Competição, que trata do
sistema de disputa e demais assuntos específicos de uma determinada
competição;
2) O RGC - Regulamento Geral das Competições, que trata dos
assuntos comuns a todas as competições coordenadas pela CBF.
Parágrafo único: Para efeito da base normativa das competições, REC e RGC
funcionam como se fossem um único regulamento.
Art. 3º - As seguintes diretrizes normativas deverão ser consideradas para todas as
competições, sem prejuízo da legislação aplicável:
1) As regras do jogo, conforme definidas pelo International Football
Association Board;
2) As normas da FIFA;
3) As normas da CBF;
4) O Código Brasileiro Disciplinar de Futebol;
5) O Estatuto de Defesa do Torcedor.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º - Compete à CBF:
1) Coordenar as competições por ela programadas;
2) Autorizar a exploração comercial de publicidade estática ou
equivalente nos estádios, exceto nos casos que envolvam contratos
firmados por terceiros, com a anuência da CBF;2
3) Aprovar ações promocionais, shows, eventos, divulgação de
campanhas e outros do gênero, que sejam realizáveis antes e após as
partidas, desde que mediante solicitação formal da parte interessada;
4) Autorizar a inclusão das partidas das competições em prognósticos
de concurso esportivo;
5) Autorizar, de forma prévia e expressa, a transmissão por TV das
partidas das competições, de forma direta ou por videotape, salvo se
o assunto estiver formalmente definido através de contrato firmado
entre as partes legitimamente envolvidas, com a anuência da CBF;
6) Publicar o nome do Ouvidor da Competição, aprovado pelo
Presidente da CBF, no Plano de Ação da Competição, considerando
o que dispõe a Lei nº 10.671 de 15/05/03.
Art. 5º - Compete à DCO:
1) Promover as ações necessárias à realização das competições;
2) Elaborar e fazer cumprir o Calendário Anual das Competições;
3) Elaborar e fazer cumprir o Regulamento Geral das Competições;
4) Elaborar e fazer cumprir, em cada caso, o Regulamento Específico
da Competição;
5) Elaborar e fazer cumprir em cada caso, a tabela das competições;
6) Encaminhar para análise do STJD as súmulas, relatórios das
partidas e outras informações técnicas necessárias ao tribunal;
7) Supervisionar as atividades da Ouvidoria das Competições,
observadas as determinações do EDT;
8) Exigir a apresentação dos laudos técnicos dos estádios, conforme
estabelece o EDT;
9) Exigir a apresentação dos relatórios de inspeção dos estádios,
elaborados pela CNIE;
10) Decidir sobre os pedidos dos clubes participantes das competições
para, no curso destas, realizarem partidas amistosas;
11) Autorizar a realização de competições interestaduais;
12) Promover as ações necessárias para o cumprimento do que
estabelece a legislação aplicável às competições de futebol;
13) Desenvolver e executar projetos especiais voltados para o
desenvolvimento das competições e para assuntos técnicos do
interesse da CBF;
Art. 6º - Compete às Federações estaduais:3
1) Providenciar as medidas locais de ordem técnica e administrativa,
necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas,
inclusive as previstas no Artigo 7º, nos incisos III a V do Artigo 16,
e no Artigo 27, todos da Lei nº 10.671/03;
2) Informar à CBF, até 45 dias antes do início das competições, os
possíveis impedimentos à utilização dos estádios que estejam
localizados em território sob sua jurisdição;
3) Ceder os estádios de sua propriedade para as competições, quando
tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF;
4) Atuar como Delegado do Jogo, através do seu Presidente ou
representante, o qual deverá comunicar a sua designação à DCO no
prazo de até dois dias úteis antes da partida.
5) Manter, no local das competições, bolas novas fornecidas pela CBF,
em quantidade e fabricante definidos pelo REC;
6) Providenciar para que o policiamento do campo seja feito
exclusivamente por policiais fardados, sendo expressamente
proibida a presença de seguranças particulares de clubes ou de
terceiros no campo de jogo e seu entorno;
7) Administrar o acesso à área de entorno do campo de jogo,
exclusivamente para as pessoas a serviço e credenciadas,
identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme os
quantitativos a seguir definidos, as quais deverão permanecer
necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as
possíveis limitações físicas relacionadas com o local da partida:
a) Se fotógrafo ou cinegrafista, máximo de dois por órgão de
divulgação, no limite total de 40;
b) Se repórter de campo, máximo de dois por emissora, no limite
total de 40;
c) Se operador de equipamento de transmissão, máximo de dois
por emissora, no limite total de 20;
d) Se fiscais ou representantes da federação local, máximo de dois.
e) Se delegados da CBF, máximo de dois.
8) Fazer convênios com as associações de classe representativas de
fotógrafos ou jornalistas, para o credenciamento e fiscalização de
acesso ao estádio e ao gramado, dos profissionais escalados para
cada partida;
9) Responder pelas obrigações tributárias e previdenciárias previstas
na legislação, inerentes às partidas de futebol realizadas em
território sob sua jurisdição;4
10) Encaminhar à DCO, em prazo não inferior a 30 dias do início das
competições, os Laudos Técnicos dos Estádios, exigidos por lei.
§ 1º - Em todos os casos referidos no item (7) do presente artigo, observar que
os quantitativos explicitados poderão ser excepcionalmente alterados, por
solicitação das Federações locais com a concordância da CBF, após a análise das
circunstâncias de cada partida;
§ 2º - Se assim estabelecido em contrato de direito de transmissão, somente os
profissionais dos contratantes terão acesso ao entorno do campo de jogo.
Art. 7º - Compete ao clube que tiver mando de campo:
1) Providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e
administrativa, necessárias e indispensáveis à logística e à
segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei nº 10.671/03,
em seus Artigos 13, Artigo 14 e seu Parágrafo 1º, Artigo 18, Artigo
20 e seus Parágrafos 1º a 5º, Artigo 21, Artigo 22 e seus Parágrafos
1º a 3º, Artigo 24 e seus Parágrafos 1º e 2º, Artigo 25, Artigo 28,
Artigo 29, Artigo 31, Artigo 33 e seu Parágrafo Único (nesse caso
também aplicável ao clube visitante);
2) Tomar as necessárias providências para que os pisos dos gramados
estejam em condições normais de uso;
3) Providenciar com a devida antecedência a marcação do campo de
jogo, o que deverá obedecer rigorosamente às disposições da Regra
1 da IFAB, bem como a colocação das redes das metas e a
instalação dos bancos para atletas reservas e membros das
comissões técnicas;
4) Tomar as necessárias providências para que os vestiários dos atletas
e do árbitro estejam em condições normais de uso;
5) Manter permanentemente um quadro de avisos na parede externa
dos vestiários das equipes para a publicação das escalações das
equipes e informes pertinentes;
6) Providenciar para que todos os estádios sejam equipados com
Tribunas de Imprensa ou, na sua falta, com local adequado em área
isolada do torcedor, para o trabalho dos profissionais da imprensa
especializada;
7) Manter no local da partida, até o seu final, os equipamentos de
primeiros socorros abaixo relacionados:
a) Maleta de primeiros socorros;5
b) Maca portátil de campanha;
c) Equipamento adequado a ser utilizado para remover atletas com
suspeita de fratura, em casos de gravidade;
d) Equipamentos e medicamentos apropriados para atendimento de
atletas perante a ocorrência de casos de mal súbito e de
reanimação cardiopulmonar.
8) Administrar um quadro de gandulas, os quais deverão ser treinados
para os serviços das partidas, com a exigência de rápida reposição
de bola e absoluta neutralidade de comportamento em relação às
equipes participantes; a atuação do quadro de gandulas nas partidas
será supervisionada pelas federações.
9) Zelar pela segurança de atletas e comissões técnicas, árbitros e
assistentes, profissionais da imprensa, e pessoas que estejam
atuando como prestadores de serviços autorizados;
10) Adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens
no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos
no campo de jogo;
11) Ceder os estádios de sua propriedade para as competições, quando
tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF;
12) Encaminhar à sua federação, em prazo não inferior a 45 dias do
início das competições os Laudos Técnicos do Estádio em que for
atuar como mandante, na competição, observado o item 10 do
artigo 6º do presente RGC.
Art. 8º - Compete ao árbitro:
1) Apresentar-se regulamente uniformizado, como também os seus
auxiliares, para o exercício de suas funções, nos padrões de trabalho
exigidos pela CA;
2) Chegar ao estádio com a antecedência mínima de duas horas para o
início da partida;
3) Identificar o chefe do policiamento do campo de jogo para possíveis
contatos em situações cabíveis;
4) Entrar em campo pelo menos 10 minutos antes do início da partida
e três minutos antes do início do 2º tempo;
5) Vistoriar todos os equipamentos do campo de jogo, tão logo
adentrar ao gramado;
6) Providenciar que, 10 minutos antes da hora marcada para o início
da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do 6
campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado e que as pessoas
credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;
7) Providenciar que no banco de reservas só estejam, além do máximo
permitido de atletas suplentes, mais as cinco pessoas componentes
da Comissão Técnica dos clubes, a saber, o treinador, o assistente
técnico do treinador, o preparador físico, o médico e o massagista,
sendo proibida a presença de dirigentes no banco de reservas, ainda
que ocupando uma das funções previamente mencionadas quanto ao
grupo dos não atletas;
8) Tomar as necessárias medidas para que, em sendo obrigatória a
execução de hino, ambas as equipes ingressem em campo com a
antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para o
início da partida; em não sendo obrigatória a execução do hino, as
equipes ingressem em campo cinco minutos antes.
9) Providenciar que, aos 15 minutos de intervalo, os atletas de ambas
as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.
Art. 9º - Compete ao Delegado do Jogo:
1) Verificar as condições gerais de regularidade e uniformidade do
gramado;
2) Verificar as condições gerais do placar e do sistema de som do
estádio;
3) Verificar as condições gerais do sistema de iluminação do estádio;
4) Verificar as condições gerais de utilização dos vestiários, antes que
sejam disponibilizados para os clubes;
5) Confirmar os locais e as condições de acomodações para a
delegação visitante;
6) Colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de
pessoas não autorizadas no campo de jogo;
7) Providenciar que, até cinco minutos antes da hora marcada para o
início da partida, todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a
elas destinadas, não sendo permitido permanecer na frente das
placas de publicidade;
8) Observar que em hipótese alguma os profissionais de imprensa
credenciados poderão entrar no campo de jogo, seja antes, no
intervalo ou no final da partida, devendo as entrevistas, quando
cabíveis, ocorrer fora do campo de jogo.
9) Comunicar através do RDJ a ocorrência de anormalidades
relacionadas com o comportamento do público;7
10) Encaminhar à DCO através de mensagem eletrônica (e-mail) ou de
serviço postal de remessa rápida, o Relatório do Delegado do Jogo,
na manhã do primeiro dia útil após a partida, utilizando o modelo
de relatório definido pela CBF.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Art. 10 - O calendário da CBF, consideradas todas as suas datas, prevalecerá
sobre os de quaisquer certames, salvo concessão expressa da própria CBF.
Parágrafo único - A eventual convocação de atletas de clubes participantes das
competições, para as seleções nacionais, não assegura a tais clubes o direito de
alteração das datas das suas partidas nas competições.
Art. 11 - As disposições relativas ao sistema de disputa das competições,
previstas em regulamento não poderão ser alteradas uma vez iniciada a
competição.
Art. 12 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos,
observando-se os seguintes critérios:
1) Três pontos por vitória;
2) Um ponto por empate.
Art. 13 - As tabelas das competições somente poderão ser modificadas se
obedecidas as seguintes condições:
1) Encaminhamento formal da solicitação à DCO, pela parte
interessada, observado que:
a) São consideradas partes diretamente interessadas, o clube
mandante, a federação mandante, a emissora detentora dos
direitos de televisão (quando a solicitação for relacionada à sua
grade de programação, se assim estabelecido em contrato) e a
própria CBF, através da DCO.
b) Também poderá ser considerada como parte interessada uma
federação outra que não as diretamente envolvidas com a
partida e que deseje receber o jogo, cuja solicitação
necessariamente deverá ter a prévia concordância da federação
e clube mandantes.8
c) É necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e
aprovação da DCO.
2) A solicitação de modificação ter sido encaminhada no prazo de 10
dias de antecedência em relação à data da programação original da
partida, observado que:
a) O prazo somente é efetivamente contado a partir da publicação
da modificação pela DCO no site da CBF;
b) O prazo não inclui o dia da partida;
c) As solicitações encaminhadas no último dia do prazo devem
chegar à DCO até às 14:00 horas, tendo em vista a necessidade
de um intervalo mínimo para análise e publicação oficial;
d) O prazo de 10 dias não é observado em caso de motivo de
força maior.
3) A modificação não se referirá às situações de inversão de mando de
campo, o que considera, conforme a origem dos contendores, o
âmbito das cidades, estados e regiões do país, no qual pertençam os
clubes envolvidos, exceção feita à inversão recíproca, ou seja, a
troca de mando de campos dos jogos de ida e volta, quando
aprovada pela DCO.
4) O estádio substituto, se for essa a modificação solicitada, deverá
atender plenamente às exigências correspondentes constantes do
presente RGC.
Art. 14 - Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios
devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as
leis e normas em vigor e o presente RGC.
§ 1º - Os estádios deverão atender às exigências da Lei 10.671/03, do Decreto nº
6.795/09, do Poder Executivo e da Portaria 238/10 do Ministério do Esporte.
§ 2º - Cada estádio deverá ser inspecionado até 60 dias antes do início das
competições, pela Federação local, cujo relatório de inspeção deverá ser
encaminhado à DCO, observado o item 2 do artigo 6º do presente RGC.
§ 3º - Todo e qualquer estádio poderá ser inspecionado a qualquer tempo por
membro da CNIE.9
§ 4º - Todo estádio novo ou reformado deverá ser necessariamente inspecionado
por membro da CNIE, cabendo à Federação local informar à DCO a ocorrência
de inauguração ou reforma.
§ 5º - Todo estádio reformado deverá necessariamente atender as exigências do
presente RGC referidas a estádios novos.
§ 6º - A cada inspeção de estádio conduzida pela CNIE corresponderá um
Relatório de Inspeção de Estádio, elaborado segundo os padrões estabelecidos
pelo Caderno de Inspeção de Estádios da CBF.
Art. 15 - Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos
estádios, exceto quando projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos
padrões técnicos exigidos pela legislação e normas de engenharia.
§ 1º - As arquibancadas provisórias deverão necessariamente ser objeto de Laudo
de Estabilidade Estrutural, além dos Laudos Técnicos de Estádios exigidos pela
Lei 10.671/03 e pela Portaria 238/10 do Ministério do Esporte.
§ 2º - A instalação provisória deverá estar disponível para inspeção até 30 dias
antes da data prevista para sua utilização, de modo a permitir que seja avaliada
pelas autoridades competentes e então emitidos os laudos técnicos
correspondentes, os quais deverão ser recebidos pela DCO até 15 dias antes da
data prevista para a utilização do estádio.
Art. 16 - Não serão permitidos desenhos decorativos no campo de jogo; serão
aceitas apenas as faixas transversais ou longitudinais, normalmente empregadas
nos cortes de gramados.
Art. 17 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo
presidente da Federação local, desde que este o faça até duas horas antes do seu
início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e
ao árbitro da partida;
§ 1º - Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo,
somente o árbitro da partida poderá decidir o seu adiamento, a qualquer tempo.
§ 2º - O presidente da Federação deverá encaminhar um relatório sobre os
motivos do adiamento à DCO, no prazo de 24 horas decorridas da programação
original da partida.10
§ 3º - Quando uma partida for adiada pelo presidente da Federação local ou pelo
árbitro, tal partida ficará automaticamente marcada para o dia seguinte, no mesmo
horário e local, salvo outra determinação da DCO.
Art. 18 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes
do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a
causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao
período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou
suspensão definitiva de uma partida.
Parágrafo único - O árbitro deverá encaminhar um relatório sobre os motivos do
adiamento à DCO e CA, no prazo de 24 horas decorridos da programação original
da partida.
Art. 19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando
ocorrerem pelo menos um dos seguintes motivos:
1) Falta de segurança;
2) Mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
3) Falta de iluminação adequada;
4) Conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
5) Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes
dos clubes ou de suas torcidas.
6) Ocorrência extraordinária que represente uma situação de comoção
incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 1º - Nos casos previstos no presente artigo, a partida interrompida poderá ser
suspensa se não cessarem os motivos que deram causa à interrupção, no prazo de
30 minutos, prorrogável para mais 30 minutos, se o árbitro entender que o motivo
que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado.
§ 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do
policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens 1, 4 e 5 do
presente artigo.
Art. 20 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no
artigo 19 do presente RGC, assim se procederá após julgamento do processo
correspondente pelo STJD:
1) Se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da
partida será ele declarado perdedor pelo escore de três a zero.11
2) Se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o
adversário será declarado vencedor pelo placar de três a zero ou
pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo o
correspondente à maior diferença de gols.
3) Se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à
suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero.
4) Em quaisquer das situações 1, 2 ou 3 anteriores, se o clube que não
tiver dado causa à paralisação estiver dependendo de saldo de gols
para objetivos de classificação a fases ou competições seguintes, tal
ocorrência será necessariamente encaminhada ao STJD pela DCO.
Art. 21 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do
segundo tempo, pelos motivos identificados no artigo 19, serão complementadas
no dia seguinte, no mesmo horário da programação original, caso tenham
cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos
clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão da partida em questão.
§ 1º - Caso uma partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por
persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá à DCO marcar
nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que
tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.
§ 2º - Nos casos de complementação de partida, o torcedor terá acesso ao estádio
mediante apresentação do canhoto do seu ingresso original.
Art. 22 - As partidas que forem interrompidas após os 30 minutos do segundo
tempo pelos motivos relacionados no artigo 19 do presente RGC, serão
consideradas encerradas, prevalecendo o placar daquele momento, desde que
nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.
Art. 23 - Durante a realização das competições não será concedida licença aos
clubes para possíveis excursões ou amistosos que venham a provocar
modificações na tabela da competição.
Art. 24 - Nos casos da realização de torneio seletivo ou competição equivalente
no âmbito das federações estaduais, cujo objetivo seja o de classificar clubes para
certames nacionais, tais torneios somente serão reconhecidos pela CBF se
disputados por um mínimo de quatro clubes da principal série ou divisão da
federação.12
Art. 25 - Nenhum clube e nenhum atleta profissional poderão disputar partidas
sem o intervalo mínimo de 66 horas.
§ 1º - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos de nova disputa de
partidas suspensas e de partidas de desempate em certames oficiais.
§ 2º - No caso de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou que distem entre
si menos de 150 km, o intervalo entre as partidas poderá ser de 44 horas.
§ 3º - Em casos excepcionais a DCO, de forma justificada, poderá autorizar a
participação de jogadores sem a observância dos intervalos mínimos fixados no
presente artigo.
§ 4º - Para partidas em categorias não profissionais, exceto em competições
interestaduais, a autorização a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, deverá
ser dada pela própria federação estadual à qual estejam filiados os clubes
interessados.
Art. 26 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos,
observado o disposto na legislação quanto ao uso de publicidade.
§ 1º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 18, sendo
destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de
12 a 18 para os substitutos.
§ 2º - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus jogadores na
competição, se assim desejar, desde que encaminhe solicitação expressa nesse
sentido para a análise e aprovação da DCO.
§ 3º - A utilização de numeração especial, em casos não permanentes, dependerá
de autorização prévia da DCO.
§ 4º - Os clubes deverão indicar o primeiro e o segundo uniformes de suas
equipes até 30 dias antes da sua primeira partida na competição, enviando
desenhos dos uniformes à DCO.
§ 5º - Um clube poderá indicar um terceiro uniforme para uso em partidas
especiais, submetendo-o à aprovação da DCO em um prazo de 15 dias antes da
sua utilização.13
§ 6º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes, ao longo da
competição, o clube deverá comunicar o fato à DCO com uma antecedência de 15
dias, em relação à data em que pretenda utilizar o novo uniforme.
§ 7º - Em todas as partidas, salvo acordo entre os clubes disputantes, usará o
uniforme número um o clube que tiver o mando de campo; a troca de uniforme
será realizada pelo clube visitante, se necessário.
Art. 27 - O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá
prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
Art. 28 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de partidas em
estádios com portões abertos, ou seja, sem a cobrança de ingressos, exceto nos
casos de adiamentos, quando assim definido nos termos do presente RGC.
Art. 29 - Qualquer atleta que esteja relacionado para uma partida estará sujeito a
sorteio para os exames de verificação de dopagem, observadas as normas da
legislação em vigor.
Art. 30 - A realização de partida preliminar em jogos das competições deverá ser
objeto da aprovação da CBF e da Federação local, com a concordância do clube
mandante.
Art. 31 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer
dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou
qualquer pessoa não autorizada.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 32 - Somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem ao que
dispõe a legislação desportiva, este RGC e o REC correspondente.
Art. 33 - Somente poderão participar das competições os atletas que tenham os
seus contratos registrados na Diretoria de Registros e Transferências - DRT,
observados os prazos e condições de registro definidos no REC.
Art. 34 - A DRT publicará o Boletim Informativo Diário-eletrônico - BID-e,
disponível em seu site, no qual constarão os nomes dos atletas cujos contratos
tenham sidos registrados pelo clube contratante.14
Art. 35 - A CBF utilizará meio eletrônico para os procedimentos de registro e
transferência de jogadores, inclusive para a emissão do CTI, via o processo TMS
da FIFA, com exceção dos procedimentos resultantes de decisões judiciais,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 36 - A CBF adotará o Documento Único de Registros e Transferências -
DURT-e, o qual conterá obrigatoriamente um resumo de todos os elementos
constantes dos contratos, dos termos aditivos, dos empréstimos, das rescisões, das
transferências, das inscrições, das reversões, todas essas ações relacionadas aos
contratos de trabalho entre jogadores e clubes, e a emissão do boleto de
pagamento da taxa exigida pela CBF ao clube contratante.
§ 1º - O contrato de trabalho do atleta deverá ser encaminhado eletronicamente
pela Federação do clube contratante, conforme padrão e protocolo estabelecidos
pela CBF.
§ 2º - A CBF não receberá documentos originais dos contratos, os quais ficarão
disponíveis para eventuais consultas, na hipótese de falha na transmissão.
§ 3º - Todos os dados do DURT-e enviados eletronicamente pelas federações
deverão ser verificados antes do seu preenchimento; a responsabilidade por
informações diferentes entre o contrato original e o transmitido eletronicamente
será integralmente das federações emitentes, assim como todos os dados digitados
e digitalizados.
§ 4º - O sistema DURT-e estará disponível 24 horas por dia, todos os dias da
semana.
§ 5º - Observado o horário de funcionamento, consideram-se realizados os atos e
procedimentos de registro e transferência de jogadores por meio eletrônico, no dia
e hora de sua publicação no BID-e.
§ 6º - Os contratos e as transferências que dependam da quitação do boleto
bancário só serão processados após a respectiva compensação bancária.
§ 7º - A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial,
para quaisquer efeitos legais.
Art. 37 - A concessão do registro de contratos de trabalho e dos demais atos
relacionados com a transferência de jogadores não importa qualquer exame dos
caracteres formais dos respectivos instrumentos, nem compreende qualquer
apreciação sobre o seu conteúdo pela CBF.15
Parágrafo único - A DRT poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias nos
processos dos sistemas DURT-e, no âmbito das Federações.
Art. 38 - Às Federações caberá a obrigação de guarda e arquivamento dos
documentos e de todos os elementos que servirem de base para o processamento
de dados do jogador no DURT-e.
Art. 39 - Nas transferências interestaduais caberá à Federação concedente
informar a situação do atleta com relação a penalidades ainda pendentes,
aplicadas pelo TJD do seu estado.
Art. 40 - Os regulamentos de cada competição deverão definir os prazos limites
de registro de contratos de atletas para sua utilização na referida competição.
Art. 41 - Nos casos de renovação de contrato o atleta terá condições de jogo a
qualquer tempo, não sendo observadas quaisquer limitações de prazo para
registro, desde que a publicação do ato de renovação contratual, no BID, venha a
ocorrer em prazo não superior a 15 dias contados a partir da data do término do
contrato anterior.
Parágrafo único - Nos casos em que a publicação no BID, do ato da renovação
contratual ou prorrogação ocorrer em prazo superior aos 15 dias, serão
observados os prazos normais de condição de jogo previstos no regulamento da
competição.
Art. 42 - Para atleta que retornar ao seu clube de origem, após um período de
empréstimo, o seu contrato será reativado automaticamente, cabendo à DRT,
entretanto, registrar no BID a ocorrência da reativação do contrato, na mesma
data do seu processamento na CBF.
§ 1º - Os prazos de condição de jogo previstos no regulamento da competição
deverão ser observados, com relação à data de reativação do contrato, após
retorno do atleta emprestado.
§ 2º - Na hipótese do retorno do atleta sob empréstimo ocorrer após o
encerramento do prazo de registros para a competição em questão, o atleta não
estará apto a participar da competição.
Art. 43 - Ocorrendo a profissionalização de atletas pelo mesmo clube, tais atletas
estarão em condição de jogo a qualquer tempo, desde que já registrados na
competição.16
Art. 44 - É vedada, nas partidas das competições, a participação de atletas não
profissionais com idade superior a 20 anos.
§ 1º - Os clubes poderão inscrever até cinco atletas não profissionais em cada
partida, observado o limite de idade.
§ 2º - Os atletas não profissionais a serem utilizados deverão estar devidamente
registrados no BID-e, observados os mesmos procedimentos previstos para o
DURT-e.
Art. 45 - Os clubes poderão incluir até três atletas estrangeiros nas suas partidas,
dentre os relacionados na súmula.
Art. 46 - O atleta cujo nome constar da súmula na qualidade de substituto e não
participar da partida poderá transferir-se para outro clube, na mesma competição,
desde que, mesmo como substituto, não tenha sido apenado na competição.
Art. 47 - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro, de
séries diferentes ou da mesma série, serão levadas pelo atleta as punições
aplicadas pelo STJD, pendentes de cumprimento.
Art. 48 - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro na
mesma competição, serão levados pelo atleta os seus cartões amarelos e/ou
vermelhos não zerados.
Parágrafo único - A possibilidade de transferência de um atleta de um clube para
outro, na mesma competição, deverá constar necessariamente do Regulamento
Específico da Competição.
Art. 49 - Um clube não poderá incluir em sua equipe um atleta que já tenha
atuado por dois outros clubes, em quaisquer das séries do campeonato brasileiro,
na mesma temporada, em consonância com determinação da FIFA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 50 - O processo de impugnação da validade da partida ou de seu resultado
será processado na Justiça Desportiva, na forma das disposições do CBJD.17
Art. 51 - O procedimento objetivando a anulação da partida ou do seu resultado,
seja o de impugnação, queixa, ou outro qualquer, será encaminhado ao STJD,
uma vez efetuado o pagamento da taxa prevista pela Justiça Desportiva, e
obedecerá às disposições do CBJD.
Art. 52 - A DCO, verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição
legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a notícia da infração ao STJD,
ao qual competirá a aplicação de pena, nos termos do que dispõe o CBJD.
Art. 53 - Independentemente das sanções de natureza regulamentar,
expressamente estabelecidas neste RGC, as infrações disciplinares serão
processadas e julgadas na forma prevista no CBJD.
Art. 54 - A inobservância ou descumprimento deste regulamento, assim como
dos regulamentos de cada competição, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Desligamento da competição.
Art. 55 - A aplicação das penalidades previstas nos itens 1 e 2 do artigo 54 do
presente RGC será de competência da DCO.
Art. 56 - As penas estipuladas nos itens 1 e 2 do artigo 54 do presente RGC serão
aplicadas pela CBF independentemente das sanções disciplinares cominadas pelo
CBJD.
Art. 57 - Perde a condição de jogo para a partida oficial subsequente da mesma
competição, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com
cartões amarelos, independentemente da sequência das partidas previstas na
tabela da competição.
§ 1º - O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos
recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade dos clubes disputantes da
competição, não cabendo à CBF nenhum tipo de obrigação ou responsabilidade
nessa contagem, ainda que mantenha um sistema de contagem para o seu
necessário controle administrativo.
§ 2º - Na aplicação dos cartões amarelos deve prevalecer o seguinte protocolo:18
1) Quando um atleta for advertido com o cartão amarelo e
posteriormente for expulso de campo pela exibição direta do cartão
vermelho, aquele cartão amarelo anteriormente exibido permanecerá
em vigor para o cômputo dos três cartões que resultarão em
impedimento automático;
2) Quando o cartão amarelo a que se refere o item anterior for o terceiro
da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos
automáticos, sendo um pela sequência dos três cartões amarelos, e
outro pelo recebimento do cartão vermelho;
3) Quando, na mesma partida, um atleta recebe um primeiro cartão
amarelo e posteriormente recebe um segundo cartão amarelo, do que
resulta a exibição do cartão vermelho, os cartões amarelos que
precederam ao vermelho não serão considerados para o cômputo dos
três cartões amarelos que resultam em impedimento automático.
Art. 58 - O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará
automaticamente impedido de participar da partida subsequente,
independentemente de decisão da Justiça Desportiva no julgamento da infração
disciplinar.
Parágrafo único - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão
automática, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta à partida não
disputada em consequência da expulsão.
Art. 59 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete atletas, por
quaisquer dos clubes disputantes.
§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no presente artigo, o árbitro
aguardará até 30 minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os
quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de três a
zero.
§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambos os clubes, os
dois serão declarados perdedores pelo escore de três a zero.
§ 3º - Após o início da partida, se uma das equipes ficar reduzida a menos de sete
atletas, dando causa a essa situação, tal equipe perderá os pontos em disputa.
§ 4º - O resultado da partida será mantido, na aplicação do parágrafo anterior, se
no momento do seu encerramento a equipe adversária estiver vencendo a partida, 19
por um placar igual ou superior a três a zero; tal não ocorrendo, o resultado
considerado será de três a zero para a equipe adversária;
Art. 60 - Sempre que uma equipe, atuando apenas com sete atletas, tiver um ou
mais atletas contundidos, deverá o árbitro conceder um prazo de 30 minutos para
a recuperação do(s) atleta(s).
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha
sido reincorporado à sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada,
procedendo-se na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 59 do presente
RGC.
Art. 61 - Nos casos em que uma equipe se apresentar com menos de sete atletas,
ou ficar reduzida a menos de sete após iniciada a partida, o clube correspondente
perderá a quota da renda que lhe caberia, além de sofrer uma multa de R$
5.000,00, aplicada pela CBF, sem prejuízo das sanções previstas no CBJD.
Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao STJD para
verificação da ocorrência de infração disciplinar.
Art. 62 - Para efeito de possíveis penalidades por atraso da partida, a serem
aplicadas pelo STJD, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar os
responsáveis pelo atraso no início e/ou reinicio das partidas, bem como informar
o tempo e as causas correspondentes a tais atrasos.
Art. 63 - No caso de uma equipe não se apresentar em campo para uma partida
previamente programada, o seu adversário será declarado vencedor pelo placar de
três a zero.
Art. 64 - O clube que estiver disputando uma competição e for suspenso pela
Justiça Desportiva, perderá os pontos das partidas que deveriam ser disputadas
durante o período da suspensão e, decorrido o período, disputará normalmente as
demais partidas.
Art. 65 - Quando um clube for declarado vencedor da partida por decisão da
Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõe o artigo 20,
do presente regulamento.
Art. 66 - Para o clube que for punido pela Justiça Desportiva por abandono de
campeonato, no caso de campeonato de pontos corridos, serão considerados sem
efeito todos os resultados até então conquistados pelo clube.20
§ 1º - Se o abandono ocorrer apenas nas três últimas rodadas, as partidas
correspondentes serão consideradas perdidas, à semelhança dos casos de não
comparecimento do clube a campo, prevalecendo os demais resultados.
§ 2º - Se o abandono ocorrer em competição de caráter eliminatório, o clube será
desclassificado da competição e assim, substituído pelo clube por ele eliminado.
§ 3º - Para o caso de competição com fases de pontos corridos e fases
eliminatórias, prevalecerá a situação aplicável à fase em que o abandono ocorrer.
Art. 67 - Nos casos em que um clube for punido com perda de mando de campo,
caberá exclusivamente à DCO determinar o local onde a partida deverá ser
disputada.
§ 1º - A cidade do estádio substituto deverá estar situada a uma distância superior
a 100 km da cidade sede do clube, observados os padrões rodoviários oficiais.
§ 2º - O estádio substituto poderá situar-se em outro estado, na inexistência de
alternativa aceitável no estado de origem, mediante análise e aprovação da DCO.
§ 3º - A DCO somente executará a pena de perda de mando de campo, na partida
que venha a ocorrer após decorridos dez dias da decisão da Justiça Desportiva que
a impuser, tendo em vista os prazos necessários para as ações logísticas
relacionadas com a mudança do local da partida, inclusive emissão e venda de
ingressos, considerando os prazos estabelecidos pela Lei nº 10.671/03, e ainda
considerando as necessidades de reservas de vôos e hospedagem das delegações
dos clubes envolvidos.
§ 4º - A DCO deverá comunicar formalmente o novo local da partida resultante
do cumprimento da pena da perda do mando de campo, no prazo de três dias
decorridos da data do julgamento.
Art. 68 - Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por
partida aplicada pelo STJD à atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida
obrigatoriamente em competição subsequente, de qualquer natureza, mas
necessariamente dentre as competições coordenadas pela CBF.
Art. 69 - Quando ao final de uma competição uma penalidade de perda de mando
de campo aplicada pelo STJD à clube restar pendente, tal pena deverá ser
cumprida em competição subsequente da mesma natureza, assim entendido como
certame modelo copa ou modelo campeonato, conforme o caso, necessariamente
dentre as competições coordenadas pela CBF.21
CAPÍTULO VI
ARBITRAGEM
Art. 70 - A arbitragem das partidas será de responsabilidade dos árbitros que
integram a Relação Nacional de Árbitros da CBF, elaborada pela CA, com base
nas regras de futebol definidas pelo IFAB e pela FIFA.
Parágrafo único - A CA designará os árbitros e assistentes para cada partida,
observadas as disposições pertinentes constantes do EDT.
Art. 71 - A CA dará ciência da designação da equipe de arbitragem de cada
partida às federações locais, fazendo-o através de comunicação oficial no prazo
de até 48 horas antes das partidas em questão.
§ 1º - O quarto árbitro deverá informar-se sobre a chegada da equipe da
arbitragem à cidade onde será realizada a partida, até oito horas antes do início da
partida.
§ 2º - Na hipótese da ausência de informações sobre a chegada da equipe de
arbitragem à cidade, o quarto árbitro informará tal ocorrência ao Presidente da
CA, ao qual caberá tomar as providências cabíveis, observado o disposto no
Artigo 75 e seu parágrafo, do presente RGC.
Art. 72 - Para facilitar o trabalho dos meios de comunicação, cada clube deverá
entregar ao quarto árbitro, até 45 minutos antes da hora marcada para o início da
partida, a relação dos seus jogadores, através do supervisor da equipe ou pessoa
designada, necessariamente assinada pelo capitão da equipe, o qual deverá estar
identificado na relação.
§ 1º - A relação dos jogadores deverá incluir os apelidos utilizados como
denominação profissional e identificar os atletas titulares e suplentes.
§ 2º - A relação dos jogadores deverá ser elaborada de forma digitalizada,
datilografada ou em letra de imprensa.
§ 3º - O supervisor do clube, uma vez entregue a relação dos jogadores ao quarto
árbitro, a afixará no quadro de avisos da parede externa do vestiário, registrando o
horário da referida publicação.
§ 4º - As providências determinadas no presente artigo deverão ser adotadas
primeiramente pelo clube que detenha o mando de campo.22
Art. 73 - O árbitro só dará início à partida após assegurar-se que todos os atletas
tenham sido identificados.
§ 1º - O árbitro deverá anexar à súmula as relações apresentadas pelos clubes,
necessariamente de forma digitalizada, datilografada ou em letra de imprensa, nas
quais estejam identificados os jogadores titulares e suplentes.
§ 2º - Nas relações entregues ao árbitro pelos clubes, deverão constar os números
da carteira de identidade do jogador, expedida por órgão público oficial e o
número de sua inscrição na CBF.
§ 3º - Também deverão estar identificados, nas relações apresentadas pelos
clubes, os membros da Comissão Técnica ocupantes dos bancos de reservas.
§ 4º - No caso do médico do clube deverá constar necessariamente da relação a
sua especialidade médica e o seu registro profissional no Conselho Regional de
Medicina.
Art. 74 - Logo após a realização da partida o árbitro deverá redigir a súmula e
correspondentes relatórios técnicos e disciplinares, fazendo-o em três vias
devidamente assinadas por si próprio e por seus auxiliares.
§ 1º - A primeira via da súmula e seus anexos será acondicionada em envelope
lacrado e será entregue pelo árbitro ao Delegado do Jogo, o qual providenciará a
sua remessa à DCO, através de serviço de remessa rápida, até às 14:00 horas do
primeiro dia útil após a partida.
§ 2º - A segunda via ficará de posse do árbitro, servindo-lhe como recibo.
§ 3º - A terceira via, também em envelope lacrado, será entregue pelo árbitro ao
Delegado do Jogo, o qual a encaminhará diretamente ao Ouvidor da Competição,
através de serviço de remessa rápida até às 14:00 horas do primeiro dia útil
subsequente à partida.
§ 4º - Para o encaminhamento imediato da súmula e anexos à DCO, o Delegado
do Jogo deverá fazê-lo, através de fax ou e-mail, logo após a sua entrega pelo
árbitro da partida, utilizando aparelhagem instalada no próprio estádio e não
havendo tal instalação no estádio, na manhã seguinte à partida.
§ 5º - Não serão considerados o envio ou a remessa de relatórios extras após as
súmulas terem sido encaminhadas à CBF, salvo se disserem respeito a fatos 23
ocorridos após a saída do árbitro de seu vestiário ou se solicitado de forma
justificada pela CA, pela DCO, ou pelo STJD.
§ 6º - Após o término da partida, o árbitro, ou quem por ele for designado,
entregará ao capitão de cada equipe, colhendo a sua assinatura, a relação dos
atletas que tenham cometido falta disciplinar.
Art. 75 - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento ou
impossibilidade de atuação do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro.
Parágrafo único - Na hipótese do não comparecimento ou impossibilidade de
atuação de algum membro da equipe de arbitragem e se a CA não providenciar as
necessárias substituições a tempo, caberá ao Presidente da Federação fazê-lo; na
sua ausência, o Delegado Especial da Arbitragem, se houver, e na sua ausência o
Delegado do Jogo, desejavelmente com a utilização de árbitros integrantes da
RENAF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 76 - A renda bruta das partidas, após deduzidos os devidos tributos de ordem
legal, dentre os quais se incluem os recolhimentos previdenciários em favor do
INSS, sofrerá as seguintes deduções:
1) O aluguel de campo;
2) As despesas administrativas da Federação local, necessariamente
justificadas e comprovadas;
3) A taxa relativa ao seguro de público presente, cujo valor constará do
REC correspondente;
4) As despesas com o pessoal identificado como quadro móvel, a
serviço da partida, devidamente justificadas e comprovadas;
5) A taxa da Federação local, correspondente a 5% da renda bruta;
6) As despesas com os materiais e o exame antidoping, o qual deverá
ser pago ao responsável pela coleta, logo após a partida;
7) A remuneração dos árbitros e de seus auxiliares, mediante dedução
da renda bruta de cada partida, conforme tabela oficial da CA, após
os descontos legais;
8) As despesas relativas a transporte, hospedagem e alimentação dos
árbitros;24
9) A taxa relativa aos seguros da equipe de arbitragem (árbitros,
assistentes e reservas), cujo valor constará do REC correspondente.
§ 1º - O total das despesas identificadas de (1) a (5) não poderá ultrapassar 20%
da renda bruta.
§ 2º - Nenhuma federação poderá reter, da cota de cada clube, quaisquer quantias
que não se refiram a despesas previstas no presente regulamento, exceto aquelas
determinadas por força de decisões judiciais, sob pena da federação ser obrigada a
devolver em dobro a quantia retida, além dos seus acréscimos legais.
§ 3º - Quaisquer despesas acima do permitido neste artigo e seus parágrafos serão
de responsabilidade exclusiva do clube que tiver o mando de campo, as quais não
poderão ser repassadas ao clube visitante.
§ 4º - A CBF não participará da receita de quaisquer partidas das competições.
§ 5º - Despesas com médicos, enfermeiros e ambulâncias, para atender à Lei
10.671/03, deverão se enquadrar no item (2), das despesas administrativas da
federação local.
Art. 77 - O borderô de cada partida obedecerá ao modelo padronizado definido
pela CBF e será enviado a esta pela Federação local, no prazo de três dias úteis
após a sua realização, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos
previdenciários e cheques nominativos referentes ao Seguro de Público Presente.
§ 1º - Caberá à Federação local a emissão do borderô, admitido o
acompanhamento da sua elaboração pelo clube mandante.
§ 2º - O borderô poderá ser emitido pelo clube mandante, a critério da
Federação, mantida a responsabilidade da Federação por sua emissão.
Art. 78- A definição sobre a distribuição da renda líquida entre os clubes constará
obrigatoriamente do REC.
Art. 79 - O déficit eventualmente apurado no borderô das partidas será coberto
pelo clube mandante.
Art. 80 - Caberá às Federações locais o recolhimento de todas e quaisquer
contribuições devidas ao INSS no tocante a partidas realizadas em sua jurisdição,
inclusive as relativas ao pagamento da remuneração dos árbitros, da folha do 25
quadro móvel e da mão de obra do exame antidoping a serem deduzidas da renda
bruta das partidas.
Parágrafo único - Em se tratando de clube filiado a outra Federação, a
comunicação de débito será encaminhada pela federação do clube mandante à
federação de clube visitante, nos casos em que não se aplique a regra de renda do
mandante.
Art. 81 - A Federação local, nas partidas realizadas em sua jurisdição, descontará
da renda bruta o percentual de cinco por cento, correspondente à contribuição ao
INSS.
§ 1º - Os clubes que tenham firmado acordo de parcelamento referente aos
débitos existentes com o INSS, até outubro de 1992, terão descontados outros
cinco por cento da receita bruta que lhes for destinada, a título de amortização da
referida dívida.
§ 2º - A Federação local será responsável pelos descontos identificados no
presente artigo, obrigando-se a recolher os respectivos valores devidos ao INSS
no prazo legal, devendo encaminhar os respectivos comprovantes à tesouraria da
CBF.
§ 3º - Ao chefe da delegação visitante caberá prestar à Federação local
informações sobre a situação de seu clube, com relação ao desconto referido no
parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - No caso da aplicação dos dois descontos para o INSS, a Federação local
deverá recolher a contribuição em duas guias, sendo identificada em uma guia a
contribuição normal da partida e na outra guia a contribuição referente ao
parcelamento do clube, ou ainda fazê-lo como o INSS determinar, se for o caso.
§ 5º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento
no prazo legal, sujeitará à Federação local às sanções previstas na Lei nº 8.212/91
e legislação subsequente.
Art. 82 - A CBF baixará instruções no sentido de regulamentar os convênios
existentes entre as federações e os governos estaduais ou municipais, ou ainda
empresas públicas ou privadas, no tocante à troca de notas fiscais ou outros do
gênero, por ingressos para as partidas das competições.26
Art. 83 - Os ingressos das partidas serão emitidos pelo clube mandante, inclusive
quanto à definição de fornecedores e carga; a Federação local poderá
supervisionar, a seu critério, o processo de emissão e venda dos ingressos.
§ 1º - É vedado o reaproveitamento ou a reutilização de ingressos referentes a
partidas já realizadas, inclusive quanto aos ingressos não vendidos.
§ 2º - No caso de jogos adiados ou transferidos, cujos ingressos já tenham sido
emitidos, tais ingressos poderão ser reaproveitados.
Art. 84 - Os preços dos ingressos para os diversos setores do estádio deverão ser
definidos pelo clube mandante da partida, salvo se houver valores estabelecidos
no REC correspondente.
§ 1º - Qualquer promoção reduzindo o preço dos ingressos de uma partida só
poderá ser feita se houver comum acordo entre os clubes disputantes da partida, a
menos que a renda líquida caiba ao mandante e o REC correspondente permita a
realização da promoção.
§ 2º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente
os mesmo valores dos ingressos para a torcida local, quando referidos aos
mesmos setores do estádio ou equivalente.
§ 3º - Nas partidas em que a renda for dividida entre os clubes, os convênios,
contratos ou outros instrumentos, tais como promoções envolvendo notas fiscais,
pactuados entre Federações e governos estaduais, municipais e/ou entidades
privadas, somente poderão ser aplicados com a autorização prévia da CBF e do
clube visitante.
§ 4º - Para a adoção do expresso no parágrafo 3º deste artigo, mesmo que a renda
seja do clube mandante, haverá necessidade da aprovação prévia da CBF e da
observância das disposições dos artigos 76, 78, 79 e 80, e seus parágrafos, do
presente RGC.
§ 5º - Nos casos em que um clube mandante, por qualquer motivo, atuar fora do
seu estado, um eventual aumento dos preços dos ingressos somente será possível
se aprovado pela DCO.
Art. 85 - Os sócios dos clubes mandantes poderão, a critério do clube, pagar
ingressos com preços abaixo do tabelado, cujo mínimo corresponderá a 50% do 27
preço da arquibancada, salvo indicação específica de outro valor, constante do
REC.
§ 1º - Os sócios integrantes dos programas sócio-torcedor ou similares poderão
pagar valores inferiores aos 50%, desde que assim conste das regras dos referidos
programas.
§ 2º - Na elaboração dos borderôs financeiros dos jogos, os ingressos de sóciotorcedores deverão ser lançados nas receitas exatamente nos mesmos valores
correspondentes ao jogo em questão, pagos pelo sócio-torcedor.
Art. 86 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade máxima de
ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde que se manifeste
em até três dias úteis antes da realização da partida, através de ofício dirigido ao
clube mandante, necessariamente com cópia às federações envolvidas e à DCO.
§ 1º - No ato da formalização de interesse o clube visitante deverá informar ao
mandante como procederá em relação à forma de pagamento dos ingressos
solicitados, o que deverá ocorrer em até os dois dias úteis seguintes.
§ 2º - Em cumprimento de acordo assinado entre os clubes, inclusive para
situações de reciprocidade, a disponibilidade de ingressos para o visitante poderá
ser superior aos 10% da capacidade do estádio.
§ 3º - A capacidade do estádio aqui referida corresponde à efetiva capacidade
oficial do estádio, não podendo ser confundida com o total da carga de ingressos
disponibilizada para determinada partida.
Art. 87 - A CBF terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos
correspondente a 1% da capacidade dos estádios, desde que os requisite por
escrito até três dias úteis antes da realização da partida.
Parágrafo único - No ato da requisição deverá a CBF informar como procederá
em relação à forma de pagamento dos ingressos solicitados.
Art. 88 - A expedição e venda dos ingressos estarão sujeitas à ação fiscalizadora
dos órgãos governamentais legalmente responsáveis pela ação, dos clubes
mandantes disputantes (os dois clubes, quando a renda for dividida) e da
federação local.28
Art. 89 - O acesso de autoridades aos estádios dar-se-á mediante a apresentação
de credencial expedida pela FIFA, CONMEBOL, CBF ou pelas Federações
locais.
§ 1º - Para que seja possível a reserva de local para tais autoridades, será
necessário que a Federação local receba previamente a informação
correspondente, observado o disposto no Artigo 93 do presente RGC.
§ 2º - As credenciais ou documentos expedidos por quaisquer outras entidades
não autorizarão o livre ingresso de seus portadores nos estádios, exceto quando
tratar-se de pessoal a serviço, em funções previstas pela legislação.
Art. 90 - Todo o público presente ao estádio deverá ser registrado, para efeito de
observação da capacidade máxima permitida, inclusive os portadores de convites,
as autoridades e o pessoal de serviço.
Art. 91 - Os valores provenientes da aplicação de multas pelo STJD e pela CBF
deverão ser recolhidos pelos clubes ou federações diretamente à Tesouraria da
CBF.
Art. 92 - Os valores referentes aos seguros a serem deduzidos do Boletim
Financeiro (borderô) de cada partida corresponderão às seguintes definições:
1) O Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo de Público Pagante,
corresponderá ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos) por ingresso
vendido, descontado da renda bruta da partida e o capital segurado
corresponderá a:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte acidental
proveniente de ocorrência no interior do estádio;
b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente
total e/ou parcial por acidente, proveniente de ocorrência no
interior do estádio.
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para despesas médicas hospitalares e
odontológicas.
2) O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em favor dos componentes
da arbitragem da partida, corresponderá ao valor de R$ 22,61 (vinte
e dois reais e sessenta e um centavos), por cada componente,
descontados da renda bruta da partida e o capital corresponderá a:29
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por morte acidental proveniente
de ocorrência no interior do estádio;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por invalidez acidental
permanente, proveniente de ocorrência no interior do estádio;
c) R$ 10.000,0 (dez mil reais) para despesas médicas hospitalares
e odontológicas.
3) A seguradora contratada é a Itaú Seguros S.A, conforme contrato
firmado por esta empresa com a CBF.
4) Os valores a que correspondem os itens (1) e (2), acima
identificados, deverão ser recolhidos à tesouraria da CBF, juntamente com o
Boletim Financeiro da Partida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - A administração do estádio deverá fornecer ingressos do setor Tribuna
de Honra para:
1) Dirigentes da CBF, até 10 ingressos no total;
2) Ouvidores da CBF, dois ingressos por ouvidor;
3) Dirigentes da Federação, até 10 ingressos no total;
4) Dirigentes de clube, até 10 ingressos por clube, restritos aos
preliantes;
5) Autoridades públicas do segmento esportivo, até 10 ingressos no
total.
§ 1º - Os ingressos citados no presente artigo deverão ser solicitados formalmente
pela parte interessada, com dois dias úteis de antecedência.
§ 2º - No caso de a Tribuna de Honra não dispor de assentos suficientes para
atender à demanda de ingressos citados no presente artigo, a administração do
estádio deverá providenciar assentos em lugar compatível.
§ 3º - As administrações dos estádios deverão fornecer cartões e/ou credenciais de
trânsito livre para estacionamento dos veículos relacionados às pessoas
habilitadas aos ingressos citados no presente artigo.30
§ 4º - As administrações dos estádios deverão providenciar camarotes ou cabines
ou, na sua falta, locais específicos para a delegação visitante, com a capacidade
mínima de cinco pessoas.
Art. 94 - A presença de pessoas caracterizadas como figuras-símbolos dos clubes,
portando fantasias ou vestimentas estilizadas, inclusive os chamados mascotes,
somente será permitida na área de entorno do gramado antes, no intervalo, e
depois das partidas, sendo expressamente proibida a sua presença nessa área
durante a partida.
Parágrafo único – Somente será permitida a participação de um único mascote ou
equivalente, nos locais permitidos.
Art. 95 - Nas partidas em que se justifique o cumprimento do “minuto de
silêncio”, as solicitações nesse sentido deverão ser encaminhadas à DCO ou ao
Presidente da CA com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único - Nos casos de ocorrências sem tempo hábil para a autorização da
DCO, o presidente da federação local poderá fazê-lo e comunicar a sua decisão ao
árbitro da partida.
Art. 96 - A entrada de crianças no campo de jogo, acompanhando os jogadores
dependerá de autorização prévia da federação local, a qual deverá dar
conhecimento à DCO da referida autorização.
Art. 97 - Nas cidades onde é obrigatória a execução do Hino Nacional antes da
realização das partidas oficiais, as federações locais deverão tomar as necessárias
providências no sentido de que tal prática não dê causa ao atraso das partidas.
Parágrafo único - Na hipótese de atraso na execução do hino, o Delegado do Jogo
deverá informar no seu relatório a causa desse atraso, e a quem pertence a
responsabilidade pelo fato.
Art. 98- A venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios que sediarem as
partidas das competições serão regulamentados através de Resolução da
Presidência da CBF.
Parágrafo único - Deverá ser observada a legislação estadual ou municipal
referente ao assunto.31
Art. 99 - Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das
competições, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para
resolver as questões relativas à disciplina nas competições desportivas, nos
termos do artigo 64 do Estatuto da FIFA.
Art. 100 - Os clubes deverão elaborar através dos seus departamentos médicos o
RLA - Relatório de Lesão do Atleta, cujo encaminhamento será definido através
de diretriz específica a ser publicada.
Art. 101 - A CBF adotará um escudo identificado como Brasão a ser aplicado na
camisa do clube campeão brasileiro da temporada, cuja regulamentação será
objeto de diretriz específica a ser publicada pela DCO.
Art. 102 – Todos os direitos comerciais das competições pertencerão à CBF, com
exceção das situações previstas nos contratos que tenham sido ou venham a ser
firmados pelos clubes, com a anuência da CBF.
Art. 103 – Ressalvado o disposto no artigo 99, nos termos do artigo 90-C da lei nº
9615/98 e do artigo 1º da Lei nº 9307/96, bem como de acordo com os artigos 73
e 74 do Estatuto da CBF, federações, clubes, atletas e árbitros que tenham
concordado em participar de quaisquer das competições, obrigam-se a valer
apenas da arbitragem para dirimir quaisquer questões, litígios ou controvérsias
que possam resultar de quaisquer das competições, sendo proibido postular ou
recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 104 – A participação em quaisquer competições corresponde à convenção ou
concordância expressa no tocante à arbitragem, valendo como cláusula
compromissória ou compromisso arbitral.
Art. 105 – A arbitragem será realizada na cidade do Rio de Janeiro e caberá à
Diretoria Jurídica da CBF nomear o órgão arbitral, antes do início das
competições.
Art. 106 - A DCO expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias
à execução deste regulamento, através de Diretrizes Técnicas ou Diretrizes
Administrativas, conforme cada caso.
Parágrafo único - As instruções complementares somente serão emitidas como
documento adicional ao regulamento, sem que venham a representar conflito ou
modificação com o RGC.32
Art. 107 - Os casos omissos serão resolvidos pela DCO, através de comunicação
formal às partes interessadas.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012.
Virgílio Elísio da Costa Neto
Diretor de Competições33
GLOSSÁRIO RGC/2013
BID-e - Boletim Informativo Diário Eletrônico
CA - Comissão de Arbitragem da CBF
CBF - Confederação Brasileira de Futebol
CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva
CIE - Caderno de Inspeção de Estádio
CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios
CTI - Certificado de Transferência Internacional
DCO - Diretoria de Competições da CBF
DRT - Diretoria de Registro e Transferência da CBF
DURT-e - Documento Único de Registro e Transferência Eletrônico
EDT - Estatuto de Defesa do Torcedor
FIFA – Fédération Internationale de Football Association
IFAB - International Football Association Board
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
REC - Regulamento Específico da Competição
RENAF - Relação Nacional de Árbitros de Futebol
RDJ - Relatório do Delegado do Jogo
RLA – Relatório de Lesão do Atleta34
RDP - Resolução da Presidência da CBF
RGC - Regulamento Geral das Competições
RIE - Relatório de Inspeção de Estádios
STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva
TJD - Tribunal de Justiça Desportiva
TMS - Transfer Match System35
RGC – REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
Edição 2013
Registro das Revisões
(Anexo ao RGC)
REV. DATA OBJETO
1 06/12/12 Nova redação do Art. 8º, item 7 e 8
Correção do texto do Art. 56
Inclusão dos parágrafos 1º e 2º no Art. 77
Substituição de numeração no Art. 92
Nova redação do Art. 93
Alteração no título do glossário
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Dale Carnegie